Servidor que acumula aposentadorias ter? teto aplicado individualmente
A 9? turma do TRF da 1? Regi?o manteve senten?a da se??o Judici?ria do DF que reconheceu impossibilidade de aplicar limite de remunera??o ? soma da renda da aposentadoria de servidor p?blico e determinou que o teto remunerat?rio seja aplicado a cada benef?cio individualmente.
Relatora do caso, ju?za Federal convocada, Dayana Bi?o de Souza Muniz utilizou temas 377 e 384 do STF para fundamentar decis?o.
Consta dos autos que o servidor teve dois cargos, um de m?dico na secretaria de Estado de Sa?de do DF e outro de analista judici?rio no TST. Quando se aposentou em ambos, o servidor acumulou as aposentadorias.
Julgado o caso na se??o Judici?ria do DF, a Uni?o recorreu alegando que o art. 31, XI da CF estabelece que os proventos (sal?rios de aposentadoria), pens?es e outras formas de remunera??o recebidos pelos servidores p?blicos, mesmo que de forma acumulada, n?o podem ultrapassar o sal?rio dos ministros do STF.
An?lise individual
Ao analisar o processo, a ju?za Federal convocada pelo TRF da 1? regi?o destacou que o art. 31, XI da CF estabelece teto remunerat?rio aos agentes p?blicos, determinando como limite o sal?rio de ministro do STF aos servidores nos casos em que s?o proibidas a acumula??o de cargos.
Contudo, afirmou a magistrada, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nos temas 377 e 384.
Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumula??o compat?vel com o texto constitucional, indevida a incid?ncia do teto remunerat?rio sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”.
Fonte: www.migalhas.com.br?
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