Servidor respons?vel por pessoa com defici?ncia ter? jornada reduzida
Servidores estaduais e municipais que sejam respons?veis por pessoas com defici?ncia t?m direito a jornada reduzida. A determina??o do STF estende a eles o que j? ? garantido a servidores federais. A decis?o foi tomada no julgamento do RE?1237867, com repercuss?o geral reconhecida (Tema 1.097).
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:?”Aos servidores p?blicos estaduais e municipais ? aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, ? 2? e ? 3?, da lei?8.112 /90″.
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O recurso foi interposto por uma servidora p?blica estadual contra decis?o do TJ/SP que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJ/SP fundamentou seu entendimento na aus?ncia de previs?o legal desse direito.
No RE, a servidora apontou viola??o ? CDPD – Conven??o Sobre os Direitos das Pessoas com Defici?ncia, incorporado ao ordenamento jur?dico brasileiro por meio do decreto legislativo?186/08?e promulgado por meio do decreto Federal?6.949/09.
Igualdade substancial
A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controv?rsia central do RE ? saber se servidores estaduais e municipais com filhos com defici?ncia t?m direito ? redu??o de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor P?blico Federal (lei 8.112/90, art. 98, par?grafos 2? e 3?), mesmo que n?o haja legisla??o local espec?fica nesse sentido.
Segundo o ministro, ? plenamente leg?tima a aplica??o da lei federal aos servidores de estados e munic?pios, diante do princ?pio da igualdade substancial, previsto na Constitui??o Federal e na Conven??o Internacional sobre o Direito das Pessoas com Defici?ncia.
Para Lewandowski, a falta de legisla??o infraconstitucional n?o pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princ?pio da dignidade humana, o direito ? sa?de, o melhor interesse das crian?as e as regras e diretrizes previstas na Conven??o Internacional sobre Direito das Pessoas com Defici?ncia.
Fonte: Migalhas
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]]>Servidores estaduais e municipais que sejam respons?veis por pessoas com defici?ncia t?m direito a jornada reduzida. A determina??o do STF estende a eles o que j? ? garantido a servidores federais. A decis?o foi tomada no julgamento do RE?1237867, com repercuss?o geral reconhecida (Tema 1.097).Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:?”Aos servidores p?blicos estaduais e municipais ? aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, ? 2? e ? 3?, da lei?8.112 /90″.?O recurso foi interposto por uma servidora p?blica estadual contra decis?o do TJ/SP que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista. O TJ/SP fundamentou seu entendimento na aus?ncia de previs?o legal desse direito.No RE, a servidora apontou viola??o ? CDPD – Conven??o Sobre os Direitos das Pessoas com Defici?ncia, incorporado ao ordenamento jur?dico brasileiro por meio do decreto legislativo?186/08?e promulgado por meio do decreto Federal?6.949/09.Igualdade substancialA Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski. Ele explicou que a controv?rsia central do RE ? saber se servidores estaduais e municipais com filhos com defici?ncia t?m direito ? redu??o de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor P?blico Federal (lei 8.112/90, art. 98, par?grafos 2? e 3?), mesmo que n?o haja legisla??o local espec?fica nesse sentido.Segundo o ministro, ? plenamente leg?tima a aplica??o da lei federal aos servidores de estados e munic?pios, diante do princ?pio da igualdade substancial, previsto na Constitui??o Federal e na Conven??o Internacional sobre o Direito das Pessoas com Defici?ncia.Para Lewandowski, a falta de legisla??o infraconstitucional n?o pode servir justificar o descumprimento de garantias constitucionais, sobretudo quando envolvem o princ?pio da dignidade humana, o direito ? sa?de, o melhor interesse das crian?as e as regras e diretrizes previstas na Conven??o Internacional sobre Direito das Pessoas com Defici?ncia.Fonte: Migalhas?]]>Read More