STF derruba “sal?rio-esposa” pago a servidores p?blicos de SP
O STF declarou a inconstitucionalidade de leis ?do Estado de S?o Paulo e do munic?pio de S?o Sim?o/SP que?institu?am o chamado “sal?rio-esposa” a servidores do Estado de SP cujas esposas n?o trabalham.
Para os ministros, o?pagamento de “sal?rio-esposa” a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores p?blicos, viola regra expressa da Constitui??o, e os princ?pios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.
As a??es (ADPFs?860?e?879) foram ajuizadas pela PGR questionando normas do Estado de S?o Paulo e do munic?pio de S?o Sim?o/SP. Augusto Aras apontou que as leis s?o anteriores ? Constitui??o, mas os servidores seguem recebendo as parcelas.
Disse o procurador que o benef?cio viola preceitos da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da veda??o de diferencia??o salarial em raz?o do estado civil. Contrap?e-se, ainda, ao princ?pio republicano, que repudia todo e qualquer benef?cio voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jur?dico suficiente.
Para o ministro Barroso, a solu??o da controv?rsia n?o possui maior complexidade, “tendo em vista que se est? diante de norma claramente n?o recepcionada pelo texto constitucional vigente”.
Ele aponta que o art. 7?, XXX, da?CF/88?pro?be expressamente a diferencia??o de sal?rios em raz?o do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. “Referida veda??o, conforme previs?o constante do art. 39, ? 3?, da CF, aplica-se igualmente aos servidores p?blicos.”
Barroso explica que o estabelecimento de vantagens pecuni?rias diferenciadas a servidores p?blicos somente se justifica diante de crit?rios razo?veis e que tenham como fim ?ltimo o alcance do interesse p?blico, que guardem rela??o com o cargo e suas atribui??es.
No caso em apre?o, pontuou ser “evidente que o pagamento de vantagem pecuni?ria destinada exclusivamente a servidores casados n?o possui qualquer fundamento ou plausabilidade”, e que a concess?o do sal?rio-esposa em raz?o t?o somente do estado civil constitui desequipara??o ileg?tima em rela??o aos demais servidores solteiros, vi?vos, divorciados ou, at? mesmo, em regime de uni?o est?vel.
Julgou, portanto, procedente as a??es, propondo a fixa??o da seguinte tese:
“O pagamento de ‘sal?rioesposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores p?blicos, viola regra expressa da Constitui??o de 1988 (art. 7?, XXX e art. 39, ? 3?), e os princ?pios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”
Fonte: Migalhas
]]>O STF declarou a inconstitucionalidade de leis ?do Estado de S?o Paulo e do munic?pio de S?o Sim?o/SP que?institu?am o chamado “sal?rio-esposa” a servidores do Estado de SP cujas esposas n?o trabalham.Para os ministros, o?pagamento de “sal?rio-esposa” a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores p?blicos, viola regra expressa da Constitui??o, e os princ?pios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.As a??es (ADPFs?860?e?879) foram ajuizadas pela PGR questionando normas do Estado de S?o Paulo e do munic?pio de S?o Sim?o/SP. Augusto Aras apontou que as leis s?o anteriores ? Constitui??o, mas os servidores seguem recebendo as parcelas.Disse o procurador que o benef?cio viola preceitos da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da veda??o de diferencia??o salarial em raz?o do estado civil. Contrap?e-se, ainda, ao princ?pio republicano, que repudia todo e qualquer benef?cio voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jur?dico suficiente.Para o ministro Barroso, a solu??o da controv?rsia n?o possui maior complexidade, “tendo em vista que se est? diante de norma claramente n?o recepcionada pelo texto constitucional vigente”.Ele aponta que o art. 7?, XXX, da?CF/88?pro?be expressamente a diferencia??o de sal?rios em raz?o do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais. “Referida veda??o, conforme previs?o constante do art. 39, ? 3?, da CF, aplica-se igualmente aos servidores p?blicos.”Barroso explica que o estabelecimento de vantagens pecuni?rias diferenciadas a servidores p?blicos somente se justifica diante de crit?rios razo?veis e que tenham como fim ?ltimo o alcance do interesse p?blico, que guardem rela??o com o cargo e suas atribui??es.No caso em apre?o, pontuou ser “evidente que o pagamento de vantagem pecuni?ria destinada exclusivamente a servidores casados n?o possui qualquer fundamento ou plausabilidade”, e que a concess?o do sal?rio-esposa em raz?o t?o somente do estado civil constitui desequipara??o ileg?tima em rela??o aos demais servidores solteiros, vi?vos, divorciados ou, at? mesmo, em regime de uni?o est?vel.Julgou, portanto, procedente as a??es, propondo a fixa??o da seguinte tese:”O pagamento de ‘sal?rioesposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores p?blicos, viola regra expressa da Constitui??o de 1988 (art. 7?, XXX e art. 39, ? 3?), e os princ?pios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”Fonte: Migalhas]]>Read More