STF invalida leis estaduais de porte de arma a ca?adores e vigilantes
O plen?rio do STF, por unanimidade, invalidou leis dos Estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os estados regulamentassem a mat?ria. No caso do Acre, tamb?m foi invalidada norma com previs?o semelhante em rela??o aos vigilantes de empresas de seguran?a privada. O voto condutor foi da ministra?C?rmen L?cia.
As A??es Diretas de Inconstitucionalidade, ADIn?7.188?e ADIn?7.189, foram ajuizadas pelo PGR Augusto Aras contra as leis estaduais, que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. Ele argumentava que, de acordo com a CF/88, ? da Uni?o a compet?ncia exclusiva para legislar sobre o tema.
Estatuto do Desarmamento
Em rela??o aos atiradores desportivos, Aras explica que o Estatuto do Desarmamento?(lei?10.826/03)?prev? a possibilidade de concess?o, pelo comando do ex?rcito, de porte de tr?nsito para essa categoria nos deslocamentos para treinamento ou participa??o em competi??es, por meio da apresenta??o do CAC – Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca?ador e da Guia de Tr?fego v?lida.
Quanto aos empregados das empresas de seguran?a privada, ele explica que a lei permite a utiliza??o de armas de fogo somente quando estiverem em servi?o e que a autoriza??o de porte deve ser expedida, pela Pol?cia Federal, apenas no nome da empresa de seguran?a privada – e n?o para seus respectivos empregados, conforme prev? a lei do Acre.
A ministra C?rmen L?cia votou pela proced?ncia dos pedidos. Ela observou que a jurisprud?ncia do STF ? clara no sentido de que compete ? Uni?o definir os requisitos para a concess?o do porte de arma e os poss?veis titulares desse direito. A finalidade ? garantir a uniformidade da regulamenta??o do tema no territ?rio nacional.
Segundo a ministra, o Estatuto do Desarmamento estabelece que as empresas de seguran?a privada e os integrantes das entidades de desporto legalmente constitu?das, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo, ter?o direito ao porte. Contudo, ? necess?rio preencher os requisitos previstos na lei, e apenas a Uni?o, por meio da Pol?cia Federal, pode autoriz?-lo.
Normas
Na ADIn 7.188 foi declarada a inconstitucionalidade das leis estaduais 3.941/22 e 3.942/22 do Acre.
Pois, de acordo com a relatora, ao presumir o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constitu?das e aos vigilantes de empresa de seguran?a privada, o Estado do Acre suprimiu?requisito estabelecido na lei 10.826/03, a ser examinado pela Pol?cia Federal para a concess?o de autoriza??o de porte de arma de fogo, em contrariedade ? norma da CF/88, pelo qual compete privativamente ? Uni?o legislar sobre “normas gerais de (.) material b?lico”.
Na ADIn 7.189, foi invalidada a lei 5.835/22 do Amazonas.
Nos termos do voto da ministra, n?o h? como reconhecer validade constitucional de norma pela qual a entidade federada busca definir uma atividade de risco, para fins de atentar a necessidade de porte de arma, para atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constitu?das, “pois inexiste lei complementar nacional delegando essa compet?ncia aos Estados”.
Fonte: Migalhas
]]>O plen?rio do STF, por unanimidade, invalidou leis dos Estados do Acre e do Amazonas que autorizavam o porte de armas de fogo a atiradores desportivos e davam prazo para que os estados regulamentassem a mat?ria. No caso do Acre, tamb?m foi invalidada norma com previs?o semelhante em rela??o aos vigilantes de empresas de seguran?a privada. O voto condutor foi da ministra?C?rmen L?cia.As A??es Diretas de Inconstitucionalidade, ADIn?7.188?e ADIn?7.189, foram ajuizadas pelo PGR Augusto Aras contra as leis estaduais, que reconheciam o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte para os atiradores. Ele argumentava que, de acordo com a CF/88, ? da Uni?o a compet?ncia exclusiva para legislar sobre o tema.Estatuto do DesarmamentoEm rela??o aos atiradores desportivos, Aras explica que o Estatuto do Desarmamento?(lei?10.826/03)?prev? a possibilidade de concess?o, pelo comando do ex?rcito, de porte de tr?nsito para essa categoria nos deslocamentos para treinamento ou participa??o em competi??es, por meio da apresenta??o do CAC – Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Ca?ador e da Guia de Tr?fego v?lida.Quanto aos empregados das empresas de seguran?a privada, ele explica que a lei permite a utiliza??o de armas de fogo somente quando estiverem em servi?o e que a autoriza??o de porte deve ser expedida, pela Pol?cia Federal, apenas no nome da empresa de seguran?a privada – e n?o para seus respectivos empregados, conforme prev? a lei do Acre.A ministra C?rmen L?cia votou pela proced?ncia dos pedidos. Ela observou que a jurisprud?ncia do STF ? clara no sentido de que compete ? Uni?o definir os requisitos para a concess?o do porte de arma e os poss?veis titulares desse direito. A finalidade ? garantir a uniformidade da regulamenta??o do tema no territ?rio nacional.Segundo a ministra, o Estatuto do Desarmamento estabelece que as empresas de seguran?a privada e os integrantes das entidades de desporto legalmente constitu?das, cujas atividades demandem o uso de armas de fogo, ter?o direito ao porte. Contudo, ? necess?rio preencher os requisitos previstos na lei, e apenas a Uni?o, por meio da Pol?cia Federal, pode autoriz?-lo.NormasNa ADIn 7.188 foi declarada a inconstitucionalidade das leis estaduais 3.941/22 e 3.942/22 do Acre.Pois, de acordo com a relatora, ao presumir o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constitu?das e aos vigilantes de empresa de seguran?a privada, o Estado do Acre suprimiu?requisito estabelecido na lei 10.826/03, a ser examinado pela Pol?cia Federal para a concess?o de autoriza??o de porte de arma de fogo, em contrariedade ? norma da CF/88, pelo qual compete privativamente ? Uni?o legislar sobre “normas gerais de (.) material b?lico”.Na ADIn 7.189, foi invalidada a lei 5.835/22 do Amazonas.Nos termos do voto da ministra, n?o h? como reconhecer validade constitucional de norma pela qual a entidade federada busca definir uma atividade de risco, para fins de atentar a necessidade de porte de arma, para atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constitu?das, “pois inexiste lei complementar nacional delegando essa compet?ncia aos Estados”.Fonte: Migalhas]]>Read More