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STF julga a??es que questionam rol da ANS – Baldez Advogados

STF julga a??es que questionam rol da ANS

STF come?ou a julgar, em plen?rio virtual, a??es que questionam o rol taxativo da ANS para cobertura dos planos de sa?de e dos prazos para a conclus?o do processo administrativo de atualiza??o do rol de procedimentos e eventos em sa?de suplementar.?At? o momento, o ministro Lu?s Roberto Barroso, relator, votou pela validade das altera??es impostas pela norma (lei 14.307/22)

O julgamento ocorre em plen?rio virtual, o qual ser? finalizado em 9 de novembro.

O caso

Trata-se de cinco a??es contra dispositivos que estabelecem a compet?ncia da ag?ncia para definir a amplitude das coberturas de planos de sa?de, regulam o procedimento de atualiza??o do rol de procedimentos e eventos em sa?de suplementar e afirmam o seu car?ter taxativo.

Os autores alegam, em s?ntese, que as normas referidas limitam o acesso dos consumidores de planos de sa?de ao objeto do contrato e definem prazos insuficientes para assegurar os direitos fundamentais ? vida e ? sa?de, pois os enfermos precisam receber os tratamentos necess?rios com urg?ncia. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade de qualquer previs?o que imponha, pr?via e genericamente, limita??es ? cobertura dos planos de sa?de.

Ao julgar, o relator afirmou parte do pedido que trata?sobre aplica??o do rol taxativo ou exemplificativo perdeu o objeto. Isto porque?a lei 14.454/22 reconheceu a exigibilidade de tratamentos n?o previstos no rol da ANS, desde que sua efic?cia seja comprovada ? luz das ci?ncias da sa?de ou haja recomenda??es ? sua prescri??o, feitas pela Conitec ou por ?rg?os de avalia??o de tecnologias em sa?de de renome internacional.

Em seu entendimento, o diploma forneceu solu??o legislativa, antes inexistente, ? controv?rsia constitucional apresentada na referida impugna??o.?Assim, entendeu que h? “preju?zo ao conhecimento dessas impugna??es, a determinar a perda de, ao menos, parte do objeto das a??es”.

Nesse sentido, o ministro deixou de conhecer ADIn 7.193 e das ADPFs 986 e 990 pela perda do objeto.

Atualiza??es necess?rias

O ministro, ent?o, deu continuidade ao julgamento das ADIns 7.088 e 7.183.

No tocante ? alega??o de inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos pela norma?para a ANS analisar novos procedimentos -180 dias prorrog?veis por mais 90 -, o relator?pontuou que n?o existe raz?o em nenhum dos argumentos das autoras. Segundo S. Exa., as altera??es tiveram “o objetivo de conferir status legal a melhorias constantes de normativa recente da ANS, al?m de aprimorar ainda mais o processo de atualiza??o do rol”.

No mais, Barroso concluiu pela constitucionalidade dos crit?rios estabelecidos para orientar a elabora??o de relat?rio pela Comiss?o de Atualiza??o do Rol. “A avalia??o econ?mica contida no processo de atualiza??o do rol pela ANS e a an?lise do impacto financeiro advindo da incorpora??o dos tratamentos demandados s?o necess?rias para garantir a manuten??o da sustentabilidade econ?mico-financeira do setor de planos de sa?de”, concluiu.

Assim, o relator votou no sentido para julgar improcedente os pedidos das ADIns para declarar a constitucionalidade dos dispositivos questionados.

Fonte: Migalhas

]]>STF come?ou a julgar, em plen?rio virtual, a??es que questionam o rol taxativo da ANS para cobertura dos planos de sa?de e dos prazos para a conclus?o do processo administrativo de atualiza??o do rol de procedimentos e eventos em sa?de suplementar.?At? o momento, o ministro Lu?s Roberto Barroso, relator, votou pela validade das altera??es impostas pela norma (lei 14.307/22)O julgamento ocorre em plen?rio virtual, o qual ser? finalizado em 9 de novembro.O casoTrata-se de cinco a??es contra dispositivos que estabelecem a compet?ncia da ag?ncia para definir a amplitude das coberturas de planos de sa?de, regulam o procedimento de atualiza??o do rol de procedimentos e eventos em sa?de suplementar e afirmam o seu car?ter taxativo.Os autores alegam, em s?ntese, que as normas referidas limitam o acesso dos consumidores de planos de sa?de ao objeto do contrato e definem prazos insuficientes para assegurar os direitos fundamentais ? vida e ? sa?de, pois os enfermos precisam receber os tratamentos necess?rios com urg?ncia. Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade de qualquer previs?o que imponha, pr?via e genericamente, limita??es ? cobertura dos planos de sa?de.Ao julgar, o relator afirmou parte do pedido que trata?sobre aplica??o do rol taxativo ou exemplificativo perdeu o objeto. Isto porque?a lei 14.454/22 reconheceu a exigibilidade de tratamentos n?o previstos no rol da ANS, desde que sua efic?cia seja comprovada ? luz das ci?ncias da sa?de ou haja recomenda??es ? sua prescri??o, feitas pela Conitec ou por ?rg?os de avalia??o de tecnologias em sa?de de renome internacional.Em seu entendimento, o diploma forneceu solu??o legislativa, antes inexistente, ? controv?rsia constitucional apresentada na referida impugna??o.?Assim, entendeu que h? “preju?zo ao conhecimento dessas impugna??es, a determinar a perda de, ao menos, parte do objeto das a??es”.Nesse sentido, o ministro deixou de conhecer ADIn 7.193 e das ADPFs 986 e 990 pela perda do objeto.Atualiza??es necess?riasO ministro, ent?o, deu continuidade ao julgamento das ADIns 7.088 e 7.183.No tocante ? alega??o de inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos pela norma?para a ANS analisar novos procedimentos -180 dias prorrog?veis por mais 90 -, o relator?pontuou que n?o existe raz?o em nenhum dos argumentos das autoras. Segundo S. Exa., as altera??es tiveram “o objetivo de conferir status legal a melhorias constantes de normativa recente da ANS, al?m de aprimorar ainda mais o processo de atualiza??o do rol”.No mais, Barroso concluiu pela constitucionalidade dos crit?rios estabelecidos para orientar a elabora??o de relat?rio pela Comiss?o de Atualiza??o do Rol. “A avalia??o econ?mica contida no processo de atualiza??o do rol pela ANS e a an?lise do impacto financeiro advindo da incorpora??o dos tratamentos demandados s?o necess?rias para garantir a manuten??o da sustentabilidade econ?mico-financeira do setor de planos de sa?de”, concluiu.Assim, o relator votou no sentido para julgar improcedente os pedidos das ADIns para declarar a constitucionalidade dos dispositivos questionados.Fonte: Migalhas]]>Read More

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