STF restabelece garantias da advocacia revogadas por erro legislativo
O STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da revoga??o dos ?? 1? e 2? do art. 7? do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), dispositivos que garantem prerrogativas essenciais ao exerc?cio da profiss?o, como a imunidade profissional e o acesso aos autos de processos judiciais.
De acordo com a Corte,?a revoga??o foi resultado de uma sequ?ncia de erros t?cnicos na tramita??o do PL 5.284/20, convertido na lei 14.365/22.
A an?lise do caso foi interrompida em agosto de 2024 por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Com a devolu??o dos autos, o julgamento foi retomado no plen?rio virtual, ocasi?o em que a Corte acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Fl?vio Dino.
O julgamento foi conclu?do ?s 23h59 deste s?bado, 14.
O caso
O Conselho Federal da OAB questionou, no STF, ?validade de norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia, especialmente os que asseguram prerrogativas e garantias aos advogados.?
Segundo a OAB, a?altera??o legislativa decorre de um erro t?cnico, j? que o PL 5.248/20, que originou a norma, n?o previa nenhuma revoga??o votada e aprovada pelo Congresso Nacional ou pelo Executivo.
A OAB argumentou que as mudan?as propostas no Estatuto da Advocacia visavam atualizar a lei para melhor atender ?s novas exig?ncias do mercado e refor?ar as prerrogativas dos advogados, n?o para restringi-las. Contudo, a reda??o final aprovada pela C?mara dos Deputados teria inclu?do erroneamente a revoga??o desses dispositivos.
A OAB ainda afirmou que o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, reconheceu o erro material na revoga??o e solicitou a republica??o da lei, mas o governo Federal n?o tomou as medidas necess?rias para corrigir o texto sancionado, prejudicando toda a classe dos advogados.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Fl?vio Dino entendeu que a revoga??o foi resultado de uma sequ?ncia de erros t?cnicos na tramita??o do PL 5.284/20, convertido na lei 14.365/22.
Ele apontou que a proposta aprovada na C?mara dos Deputados n?o previa a revoga??o dos dispositivos e que a mudan?a foi inserida equivocadamente na consolida??o final do texto legal.
O ministro destacou que nem a C?mara nem o Senado deliberaram efetivamente sobre a revoga??o. Al?m disso, tanto o Congresso quanto a Presid?ncia da Rep?blica e a Advocacia-Geral da Uni?o reconheceram o erro e pediram a corre??o legislativa.
Dino frisou que o processo legislativo deve refletir a vontade democr?tica do Parlamento, e que a supress?o indevida de normas fundamentais, como as prerrogativas da advocacia, sem delibera??o, configura v?cio formal de inconstitucionalidade.
Para ele, a falha comprometeu o devido processo legislativo e violou o princ?pio democr?tico.
Assim, votou para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 2? da lei 14.365/22 no ponto que revogou os ??1? e 2? do art. 7? do Estatuto da Advocacia, restabelecendo a vig?ncia dos dispositivos.
Processo: ADIn 7.231
Fonte: www.migalhas.com.br
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