STJ: Advogado que deve pens?o n?o tem direito a sala de Estado Maior
A 2? se??o do STJ, por unanimidade, entendeu que a prerrogativa da sala de Estado Maior n?o pode incidir na pris?o civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, par?grafo 4?, do CPC.
Com a decis?o, que pacificou diverg?ncias existentes entre as turmas de direito privado do STJ, o colegiado denegou a ordem de HC requerida por um advogado, o qual, atuando em causa pr?pria, alegou que sua pris?o civil por falta de pagamento de pens?o aliment?cia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.
O ju?zo de primeiro grau determinou a pris?o do advogado por dois meses devido ao n?o pagamento das pens?es, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns – decis?o mantida pelo TJ/SP.
Direito ? subsist?ncia
O relator do habeas corpus, ministro Luis Felipe Salom?o, apontou que os membros da 2? se??o do STJ vinham tendo posi??es diferentes em rela??o ? possibilidade de abrandamento no cumprimento da pris?o civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.
Enquanto a maioria da 4? turma entendia que o benef?cio da sala de Estado Maior deveria ser estendido ? situa??o do advogado devedor de alimentos, a 3? turma negava a incid?ncia dessa prerrogativa. Diante da diverg?ncia, o julgamento do caso foi afetado para a se??o de Direito Privado.
Segundo o ministro Salom?o, na pondera??o entre direitos fundamentais – a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obriga??o aliment?cia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobreviv?ncia e a dignidade do credor -, o legislador constituinte fez a op??o pol?tica de dar preval?ncia ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.
“A autoriza??o da pris?o civil do devedor de alimentos ? endere?ada a assegurar o m?nimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabou?o erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos”, declarou o relator.
Prerrogativa
O relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7?, inciso V, do Estatuto da OAB ? voltada para a hip?tese de pris?o penal – precisamente, para as pris?es cautelares determinadas antes do tr?nsito em julgado da senten?a penal condenat?ria.
O ministro explicou que a pris?o civil n?o constitui san??o penal, portanto, n?o ostenta a ?ndole punitiva ou retributiva; em vez disso, ? uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obriga??o de manter o sustento dos alimentandos, de modo que s?o inaplic?veis as normas que regulam o direito penal e a execu??o criminal.
“A aplica??o dos regramentos da execu??o penal, como forma de abrandar a pris?o civil, acabar? por desvirtuar a t?cnica executiva e enfraquecer a pol?tica p?blica estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o m?vel que induz a conduta do devedor alimentar”, concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus.
O processo tramita em segredo de Justi?a.
Fonte: Migalhas
]]>A 2? se??o do STJ, por unanimidade, entendeu que a prerrogativa da sala de Estado Maior n?o pode incidir na pris?o civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, par?grafo 4?, do CPC.Com a decis?o, que pacificou diverg?ncias existentes entre as turmas de direito privado do STJ, o colegiado denegou a ordem de HC requerida por um advogado, o qual, atuando em causa pr?pria, alegou que sua pris?o civil por falta de pagamento de pens?o aliment?cia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.O ju?zo de primeiro grau determinou a pris?o do advogado por dois meses devido ao n?o pagamento das pens?es, especificando na ordem que ele deveria ser mantido separado dos presos comuns – decis?o mantida pelo TJ/SP.Direito ? subsist?nciaO relator do habeas corpus, ministro Luis Felipe Salom?o, apontou que os membros da 2? se??o do STJ vinham tendo posi??es diferentes em rela??o ? possibilidade de abrandamento no cumprimento da pris?o civil no caso de o executado ser profissional da advocacia.Enquanto a maioria da 4? turma entendia que o benef?cio da sala de Estado Maior deveria ser estendido ? situa??o do advogado devedor de alimentos, a 3? turma negava a incid?ncia dessa prerrogativa. Diante da diverg?ncia, o julgamento do caso foi afetado para a se??o de Direito Privado.Segundo o ministro Salom?o, na pondera??o entre direitos fundamentais – a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obriga??o aliment?cia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobreviv?ncia e a dignidade do credor -, o legislador constituinte fez a op??o pol?tica de dar preval?ncia ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.”A autoriza??o da pris?o civil do devedor de alimentos ? endere?ada a assegurar o m?nimo existencial ao credor. Admitir o seu cumprimento em sala de estado-maior ou de forma domiciliar, em nome da prerrogativa do profissional advogado, redundaria, no limite, em solapar todo o arcabou?o erigido para preservar a dignidade humana do credor de alimentos”, declarou o relator.PrerrogativaO relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no artigo 7?, inciso V, do Estatuto da OAB ? voltada para a hip?tese de pris?o penal – precisamente, para as pris?es cautelares determinadas antes do tr?nsito em julgado da senten?a penal condenat?ria.O ministro explicou que a pris?o civil n?o constitui san??o penal, portanto, n?o ostenta a ?ndole punitiva ou retributiva; em vez disso, ? uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obriga??o de manter o sustento dos alimentandos, de modo que s?o inaplic?veis as normas que regulam o direito penal e a execu??o criminal.”A aplica??o dos regramentos da execu??o penal, como forma de abrandar a pris?o civil, acabar? por desvirtuar a t?cnica executiva e enfraquecer a pol?tica p?blica estatal, afetando a sua coercibilidade, justamente o m?vel que induz a conduta do devedor alimentar”, concluiu o relator ao denegar a ordem de habeas corpus.O processo tramita em segredo de Justi?a.Fonte: Migalhas]]>Read More