STJ analisa validade de busca pessoal baseada em den?ncia an?nima
A 6? turma do STJ iniciou o julgamento de recurso especial que discute a legalidade de uma busca pessoal realizada com base exclusivamente em den?ncia an?nima.
O relator, ministro Rog?rio Schietti Cruz, votou pelo desprovimento do agravo regimental do MPF, reconhecendo a ilicitude da prova obtida, uma vez que a abordagem se pautou unicamente na den?ncia, sem apresentar elementos objetivos pr?-existentes ? dilig?ncia, como a fundada suspeita.
O ministro Og Fernandes divergiu, por entender que a den?ncia an?nima era suficientemente detalhada para embasar a atua??o policial. O julgamento foi suspenso ap?s pedido de vista do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O caso
A r? foi abordada por policiais militares ap?s den?ncia an?nima relatar que uma mulher com vestido estampado estaria transportando drogas em uma bolsa, nas proximidades de uma concession?ria de ve?culos. A informa??o, segundo os autos, foi repassada por um colaborador e inclu?a detalhes sobre a vestimenta da suspeita, o trajeto que percorria e o modo de transporte do entorpecente.
No local indicado, os policiais identificaram uma mulher com as caracter?sticas informadas, carregando uma bolsa. Ap?s a abordagem, foram encontrados cerca de 500 gramas de coca?na, acondicionados em um tablete.
Posteriormente, a r? confessou em ju?zo que aceitara transportar a droga de Barra Mansa/RJ ? localidade Barra 1, ?rea dominada pela fac??o Comando Vermelho, mediante promessa de pagamento.
Falta de fundamento
Para o relator, ministro Rog?rio Schietti Cruz, a busca pessoal carecia de fundamento jur?dico v?lido, pois se baseou unicamente em den?ncia an?nima, sem elementos objetivos anteriores ? dilig?ncia.
“No caso concreto, a busca realizada na R? foi justificada com base apenas em den?ncias an?nimas, de que uma mulher com vestido estampado estaria transportando drogas, circunst?ncias que, no entanto, n?o configura por si s? a fundada suspeita de posse de corpo de direito apta a validar a revista.”
Nesse sentido,?Schietti ?destacou que “o?fato de haverem sido encontrados objetos il?citos, independentemente da quantidade, ap?s a revista, n?o convalida a ilegalidade pr?via, pois ? necess?rio que o elemento ‘fundada suspeita’ seja auferido com base no que se tinha antes da dilig?ncia. Ou seja, n?o ? o resultado que valida o ato. (…) n?o h? como se admitir que a mera descoberta casual de situa??o de flagr?ncia, posterior ? revista do indiv?duo, justifica a medida.”?
Por fim, ressaltou que a viola??o das regras e condi??es legais da busca pessoal compromete n?o apenas?provas obtidas em decorr?ncia da medida, como as provas derivadas.
Diverg?ncia
O ministro Og Fernandes divergiu, considerando v?lida a busca realizada uma vez que a den?ncia an?nima continha especifica??es suficientes quanto ? descri??o da suspeita, local e circunst?ncias da conduta delituosa.
“A a??o policial decorreu do recebimento de den?ncia an?nima especificada, a qual forneceu detalhes sobre as caracter?sticas das vestes utilizadas pela suspeita de praticar o crime permanente, o local do fato, o modus operandi empregado (…).”
Segundo o ministro, n?o se tratou de uma dilig?ncia aleat?ria, mas de uma averigua??o concreta a partir de informa??o previamente qualificada.
“Quanto ? alegada imprestabilidade da den?ncia an?nima, que deu em sejo ? averigua??o policial, esta n?o merece prosperar. Nada impede a deflagra??o da persecu??o penal pela chamada den?ncia an?nima, desde que esta seja seguida de dilig?ncias realizadas para averiguar os fatos neles noticiados.”
E prosseguiu, destacando que?”os PMs, a fim de averiguarem a dela??o an?nima, ao chegarem ao local, identificaram a acusada, que apresentava as mesmas vestimentas daquelas indicadas”.
O ministro citou precedentes do STJ em situa??es semelhantes e concluiu por n?o haver ilegalidade na dilig?ncia. Votou, assim, para acolher o agravo regimental do MPF e negar provimento ao recurso especial interposto pela defesa.
Pedido de vista
O ministro Ant?nio Saldanha Palheiro pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento
Processo:?AREsp 2.785.698
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>A 6? turma do STJ iniciou o julgamento de recurso especial que discute a legalidade de uma busca pessoal realizada com base exclusivamente em den?ncia an?nima.O relator, ministro Rog?rio Schietti Cruz, votou pelo desprovimento do agravo regimental do MPF, reconhecendo a ilicitude da prova obtida, uma vez que a abordagem se pautou unicamente na den?ncia, sem apresentar elementos objetivos pr?-existentes ? dilig?ncia, como a fundada suspeita.O ministro Og Fernandes divergiu, por entender que a den?ncia an?nima era suficientemente detalhada para embasar a atua??o policial. O julgamento foi suspenso ap?s pedido de vista do ministro Antonio Saldanha Palheiro.O casoA r? foi abordada por policiais militares ap?s den?ncia an?nima relatar que uma mulher com vestido estampado estaria transportando drogas em uma bolsa, nas proximidades de uma concession?ria de ve?culos. A informa??o, segundo os autos, foi repassada por um colaborador e inclu?a detalhes sobre a vestimenta da suspeita, o trajeto que percorria e o modo de transporte do entorpecente.No local indicado, os policiais identificaram uma mulher com as caracter?sticas informadas, carregando uma bolsa. Ap?s a abordagem, foram encontrados cerca de 500 gramas de coca?na, acondicionados em um tablete.Posteriormente, a r? confessou em ju?zo que aceitara transportar a droga de Barra Mansa/RJ ? localidade Barra 1, ?rea dominada pela fac??o Comando Vermelho, mediante promessa de pagamento.Falta de fundamentoPara o relator, ministro Rog?rio Schietti Cruz, a busca pessoal carecia de fundamento jur?dico v?lido, pois se baseou unicamente em den?ncia an?nima, sem elementos objetivos anteriores ? dilig?ncia.”No caso concreto, a busca realizada na R? foi justificada com base apenas em den?ncias an?nimas, de que uma mulher com vestido estampado estaria transportando drogas, circunst?ncias que, no entanto, n?o configura por si s? a fundada suspeita de posse de corpo de direito apta a validar a revista.”Nesse sentido,?Schietti ?destacou que “o?fato de haverem sido encontrados objetos il?citos, independentemente da quantidade, ap?s a revista, n?o convalida a ilegalidade pr?via, pois ? necess?rio que o elemento ‘fundada suspeita’ seja auferido com base no que se tinha antes da dilig?ncia. Ou seja, n?o ? o resultado que valida o ato. (…) n?o h? como se admitir que a mera descoberta casual de situa??o de flagr?ncia, posterior ? revista do indiv?duo, justifica a medida.”?Por fim, ressaltou que a viola??o das regras e condi??es legais da busca pessoal compromete n?o apenas?provas obtidas em decorr?ncia da medida, como as provas derivadas.Diverg?nciaO ministro Og Fernandes divergiu, considerando v?lida a busca realizada uma vez que a den?ncia an?nima continha especifica??es suficientes quanto ? descri??o da suspeita, local e circunst?ncias da conduta delituosa.”A a??o policial decorreu do recebimento de den?ncia an?nima especificada, a qual forneceu detalhes sobre as caracter?sticas das vestes utilizadas pela suspeita de praticar o crime permanente, o local do fato, o modus operandi empregado (…).”Segundo o ministro, n?o se tratou de uma dilig?ncia aleat?ria, mas de uma averigua??o concreta a partir de informa??o previamente qualificada.”Quanto ? alegada imprestabilidade da den?ncia an?nima, que deu em sejo ? averigua??o policial, esta n?o merece prosperar. Nada impede a deflagra??o da persecu??o penal pela chamada den?ncia an?nima, desde que esta seja seguida de dilig?ncias realizadas para averiguar os fatos neles noticiados.”E prosseguiu, destacando que?”os PMs, a fim de averiguarem a dela??o an?nima, ao chegarem ao local, identificaram a acusada, que apresentava as mesmas vestimentas daquelas indicadas”.O ministro citou precedentes do STJ em situa??es semelhantes e concluiu por n?o haver ilegalidade na dilig?ncia. Votou, assim, para acolher o agravo regimental do MPF e negar provimento ao recurso especial interposto pela defesa.Pedido de vistaO ministro Ant?nio Saldanha Palheiro pediu vista dos autos, suspendendo o julgamentoProcesso:?AREsp 2.785.698Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More