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STJ: Exclus?o de s?cio em execu??o fiscal gera honor?rios por equidade – Baldez Advogados

STJ: Exclus?o de s?cio em execu??o fiscal gera honor?rios por equidade

A 1? Se??o do STJ decidiu que, quando a exce??o de pr?-executividade resulta unicamente na exclus?o do s?cio coexecutado do polo passivo da execu??o fiscal, os honor?rios advocat?cios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, ?8?, do CPC,?diante da impossibilidade de estimar o proveito econ?mico obtido com a decis?o judicial.

Ao julgar o Tema 1.265 sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado fixou a seguinte tese:

“Nos casos em que, da exce??o de pr?-executividade, resultar t?o somente a exclus?o do excipiente do polo passivo da execu??o fiscal, os honor?rios advocat?cios dever?o ser fixados por aprecia??o equitativa, nos moldes do artigo 85, par?grafo 8?, do CPC de 2015, porquanto n?o h? como se estimar o proveito econ?mico obtido com o provimento jurisdicional.”

Com isso, o Tribunal reafirmou que, na aus?ncia de benef?cio mensur?vel, n?o se aplica a regra geral de fixa??o dos honor?rios com base em percentual sobre o valor da causa, prevista nos ?? 2? e 3? do referido artigo. A tese foi aprovada por maioria, vencido o ministro Mauro Campbell Marques.

Caso paradigma

O recurso especial 2.097.166 tratava de execu??o fiscal proposta pelo Estado do Paran? contra empresa e seus s?cios, dos quais um deles foi exclu?do da lide por ilegitimidade passiva, mediante exce??o de pr?-executividade acolhida.

O ac?rd?o do TJ/PR reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente e fixou os honor?rios por equidade, diante da aus?ncia de liquidez do benef?cio econ?mico.?

Embora a decis?o tenha sido favor?vel ao Estado do Paran?, este recorreu ao STJ com o objetivo de consolidar a tese de que, em hip?teses semelhantes, a fixa??o por equidade ? a ?nica juridicamente adequada, de modo a evitar a aplica??o indevida dos percentuais previstos no art. 85, ?3?, do CPC em futuras execu??es. O recurso resultou na afeta??o da mat?ria como tema repetitivo.

O MPF manifestou-se na mesma linha, lembrando que tal fixa??o?”implicaria em inadequado bis in idem, impondo barreiras excessivas ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito ?til do processo, a persegui??o de cr?ditos p?blicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”.

Proveito inestim?vel

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gurgel de Faria, para quem a controv?rsia tratava de hip?tese distinta dos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF, pois, aqui, n?o se discutia valor elevado de causa, mas sim a natureza do benef?cio obtido com a exclus?o do coexecutado.?

Segundo o relator, “o tempo ganho com a exclus?o da execu??o fiscal ?, de fato, inestim?vel”, sendo essa a raz?o pela qual os honor?rios devem ser arbitrados com base na equidade.

O ministro afastou expressamente a possibilidade de utilizar como par?metro o valor da causa ou a divis?o proporcional entre os coexecutados.

“A ado??o de tal crit?rio (percentual sobre o valor da causa) poder? implicar em um efeito multiplicador indevido, for?ando a Fazenda P?blica a arcar repetidamente com honor?rios sobre o valor integral da execu??o, sempre que houvesse exclus?o de algum executado.”

Quanto ? fixa??o proporcional, ponderou que essa metodologia “n?o se ajusta ? din?mica pr?pria da execu??o fiscal, na qual pode ocorrer o redirecionamento a outras pessoas f?sicas ou jur?dicas”, o que impossibilitaria a quantifica??o exata do benef?cio individual.

Gurgel de Faria citou ainda o julgamento dos EREsp 1.880.560, no qual j? se reconhecera que a mera exclus?o do polo passivo, sem extin??o do cr?dito, autoriza a fixa??o dos honor?rios por equidade. E refor?ou,?”nessa hip?tese, n?o h? um proveito econ?mico imediato e mensur?vel, mas sim uma posterga??o do pagamento da d?vida ativa, que permanece exig?vel”.

Diverg?ncia

A diverg?ncia foi aberta pelo ministro Mauro Campbell, que prop?s o cancelamento da afeta??o, sob o argumento de que o proveito econ?mico ? mensur?vel – correspondendo ao valor que o executado deixou de pagar com a exclus?o. Para ele, caberia aplicar os ??2? e 3? do art. 85 do CPC. Seu voto, contudo, restou vencido.

Tamb?m ficou vencido o relator origin?rio do recurso, ministro Herman Benjamin. Embora tenha votado pela possibilidade de fixa??o dos honor?rios por equidade, sustentou que a aplica??o dos percentuais do ?3? do art. 85 do CPC poderia resultar em valores exorbitantes, sendo leg?tima a ado??o da equidade mesmo fora das hip?teses expressamente previstas no ?8?.

Processo: REsp 2.097.166

Fonte: www.migalhas.com.br

]]>A 1? Se??o do STJ decidiu que, quando a exce??o de pr?-executividade resulta unicamente na exclus?o do s?cio coexecutado do polo passivo da execu??o fiscal, os honor?rios advocat?cios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, ?8?, do CPC,?diante da impossibilidade de estimar o proveito econ?mico obtido com a decis?o judicial.Ao julgar o Tema 1.265 sob o rito dos recursos repetitivos, o colegiado fixou a seguinte tese:”Nos casos em que, da exce??o de pr?-executividade, resultar t?o somente a exclus?o do excipiente do polo passivo da execu??o fiscal, os honor?rios advocat?cios dever?o ser fixados por aprecia??o equitativa, nos moldes do artigo 85, par?grafo 8?, do CPC de 2015, porquanto n?o h? como se estimar o proveito econ?mico obtido com o provimento jurisdicional.”Com isso, o Tribunal reafirmou que, na aus?ncia de benef?cio mensur?vel, n?o se aplica a regra geral de fixa??o dos honor?rios com base em percentual sobre o valor da causa, prevista nos ?? 2? e 3? do referido artigo. A tese foi aprovada por maioria, vencido o ministro Mauro Campbell Marques.Caso paradigmaO recurso especial 2.097.166 tratava de execu??o fiscal proposta pelo Estado do Paran? contra empresa e seus s?cios, dos quais um deles foi exclu?do da lide por ilegitimidade passiva, mediante exce??o de pr?-executividade acolhida.O ac?rd?o do TJ/PR reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrente e fixou os honor?rios por equidade, diante da aus?ncia de liquidez do benef?cio econ?mico.?Embora a decis?o tenha sido favor?vel ao Estado do Paran?, este recorreu ao STJ com o objetivo de consolidar a tese de que, em hip?teses semelhantes, a fixa??o por equidade ? a ?nica juridicamente adequada, de modo a evitar a aplica??o indevida dos percentuais previstos no art. 85, ?3?, do CPC em futuras execu??es. O recurso resultou na afeta??o da mat?ria como tema repetitivo.O MPF manifestou-se na mesma linha, lembrando que tal fixa??o?”implicaria em inadequado bis in idem, impondo barreiras excessivas ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito ?til do processo, a persegui??o de cr?ditos p?blicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional”.Proveito inestim?velPrevaleceu no julgamento o voto do ministro Gurgel de Faria, para quem a controv?rsia tratava de hip?tese distinta dos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF, pois, aqui, n?o se discutia valor elevado de causa, mas sim a natureza do benef?cio obtido com a exclus?o do coexecutado.?Segundo o relator, “o tempo ganho com a exclus?o da execu??o fiscal ?, de fato, inestim?vel”, sendo essa a raz?o pela qual os honor?rios devem ser arbitrados com base na equidade.O ministro afastou expressamente a possibilidade de utilizar como par?metro o valor da causa ou a divis?o proporcional entre os coexecutados.”A ado??o de tal crit?rio (percentual sobre o valor da causa) poder? implicar em um efeito multiplicador indevido, for?ando a Fazenda P?blica a arcar repetidamente com honor?rios sobre o valor integral da execu??o, sempre que houvesse exclus?o de algum executado.”Quanto ? fixa??o proporcional, ponderou que essa metodologia “n?o se ajusta ? din?mica pr?pria da execu??o fiscal, na qual pode ocorrer o redirecionamento a outras pessoas f?sicas ou jur?dicas”, o que impossibilitaria a quantifica??o exata do benef?cio individual.Gurgel de Faria citou ainda o julgamento dos EREsp 1.880.560, no qual j? se reconhecera que a mera exclus?o do polo passivo, sem extin??o do cr?dito, autoriza a fixa??o dos honor?rios por equidade. E refor?ou,?”nessa hip?tese, n?o h? um proveito econ?mico imediato e mensur?vel, mas sim uma posterga??o do pagamento da d?vida ativa, que permanece exig?vel”.Diverg?nciaA diverg?ncia foi aberta pelo ministro Mauro Campbell, que prop?s o cancelamento da afeta??o, sob o argumento de que o proveito econ?mico ? mensur?vel – correspondendo ao valor que o executado deixou de pagar com a exclus?o. Para ele, caberia aplicar os ??2? e 3? do art. 85 do CPC. Seu voto, contudo, restou vencido.Tamb?m ficou vencido o relator origin?rio do recurso, ministro Herman Benjamin. Embora tenha votado pela possibilidade de fixa??o dos honor?rios por equidade, sustentou que a aplica??o dos percentuais do ?3? do art. 85 do CPC poderia resultar em valores exorbitantes, sendo leg?tima a ado??o da equidade mesmo fora das hip?teses expressamente previstas no ?8?.Processo: REsp 2.097.166Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More

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