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STJ: Faculdade descredenciada pelo MEC deve restituir mensalidades – Baldez Advogados

STJ: Faculdade descredenciada pelo MEC deve restituir mensalidades

A 3? turma do STJ, por unanimidade, decidiu que uma institui??o privada de ensino superior que foi descredenciada pelo MEC durante a execu??o do contrato de presta??o de servi?os educacionais deve restituir a uma aluna os valores das mensalidades pagas. Segundo o colegiado, a institui??o n?o viabilizou a obten??o do diploma pela estudante, o que caracteriza o descumprimento total do contrato.

A estudante entrou na Justi?a requerendo a restitui??o dos valores pagos a uma universidade, al?m de indeniza??o por danos morais, pois a institui??o foi descredenciada e isso a impediu de prosseguir no curso e obter o diploma.

O ju?zo de primeiro grau extinguiu o processo quanto aos danos morais e negou a devolu??o das mensalidades, entendendo que a aluna efetivamente frequentou as aulas pagas e que poderia ter conclu?do o curso em outra institui??o. O TJ/MG reformou a senten?a apenas para reconhecer os danos morais.

Lei imp?e obriga??o

A relatora do recurso da estudante no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprud?ncia da corte considera o CDC aplic?vel ? rela??o entre institui??es privadas de ensino e seus alunos. Dessa forma, segundo a magistrada, as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na presta??o dos servi?os (art. 14 e 20 do CDC).

A ministra explicou que esse tipo de contrato ? de trato sucessivo, pois sua execu??o se estende no tempo e a obriga??o ? cumprida em parcelas. Segundo ela, em tais casos, o descumprimento de uma parcela da obriga??o resulta em inadimplemento parcial e n?o elimina o que j? foi cumprido at? ali, de modo que a rescis?o do contrato, em regra, gera apenas efeitos futuros, e n?o retroativos. Para saber se o cumprimento da obriga??o ajustada foi realmente parcial, “impende verificar se o credor se aproveitou das presta??es efetuadas pelo devedor”.

Para a magistrada, o objetivo final do aluno de curso superior ? a obten??o do diploma; logo, se a institui??o n?o oferecer meios para a satisfa??o desse interesse, estar? caracterizado o inadimplemento total do contrato.

“Na hip?tese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe imp?e a obriga??o de transferir os alunos prejudicados para outra institui??o de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obten??o do diploma. Assim, se a institui??o descredenciada n?o viabilizar aos alunos a conclus?o do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restar? caracterizada a falha na presta??o dos servi?os educacionais”, afirmou a ministra.

Obriga??o contratual

Nancy Andrighi apontou que, de acordo com as provas do processo, a universidade n?o providenciou a transfer?ncia da estudante para outra institui??o, nem comprovou que ela obteve efetivo aproveitamento das mat?rias cursadas.

“A mera expedi??o do hist?rico de disciplinas cursadas ? insuficiente para atingir a finalidade contratual da aluna, que diz respeito ? obten??o do diploma. Ou seja, a parcela da obriga??o contratual adimplida pela recorrida revelou-se in?til ? recorrente, o que caracteriza inadimplemento total, e n?o parcial da aven?a. Ante a inutilidade da presta??o, a recorrida deve restituir ? recorrente os valores por ela pagos”, concluiu a relatora.

Fonte: Migalhas

]]>A 3? turma do STJ, por unanimidade, decidiu que uma institui??o privada de ensino superior que foi descredenciada pelo MEC durante a execu??o do contrato de presta??o de servi?os educacionais deve restituir a uma aluna os valores das mensalidades pagas. Segundo o colegiado, a institui??o n?o viabilizou a obten??o do diploma pela estudante, o que caracteriza o descumprimento total do contrato.A estudante entrou na Justi?a requerendo a restitui??o dos valores pagos a uma universidade, al?m de indeniza??o por danos morais, pois a institui??o foi descredenciada e isso a impediu de prosseguir no curso e obter o diploma.O ju?zo de primeiro grau extinguiu o processo quanto aos danos morais e negou a devolu??o das mensalidades, entendendo que a aluna efetivamente frequentou as aulas pagas e que poderia ter conclu?do o curso em outra institui??o. O TJ/MG reformou a senten?a apenas para reconhecer os danos morais.Lei imp?e obriga??oA relatora do recurso da estudante no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprud?ncia da corte considera o CDC aplic?vel ? rela??o entre institui??es privadas de ensino e seus alunos. Dessa forma, segundo a magistrada, as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na presta??o dos servi?os (art. 14 e 20 do CDC).A ministra explicou que esse tipo de contrato ? de trato sucessivo, pois sua execu??o se estende no tempo e a obriga??o ? cumprida em parcelas. Segundo ela, em tais casos, o descumprimento de uma parcela da obriga??o resulta em inadimplemento parcial e n?o elimina o que j? foi cumprido at? ali, de modo que a rescis?o do contrato, em regra, gera apenas efeitos futuros, e n?o retroativos. Para saber se o cumprimento da obriga??o ajustada foi realmente parcial, “impende verificar se o credor se aproveitou das presta??es efetuadas pelo devedor”.Para a magistrada, o objetivo final do aluno de curso superior ? a obten??o do diploma; logo, se a institui??o n?o oferecer meios para a satisfa??o desse interesse, estar? caracterizado o inadimplemento total do contrato.”Na hip?tese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe imp?e a obriga??o de transferir os alunos prejudicados para outra institui??o de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obten??o do diploma. Assim, se a institui??o descredenciada n?o viabilizar aos alunos a conclus?o do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restar? caracterizada a falha na presta??o dos servi?os educacionais”, afirmou a ministra.Obriga??o contratualNancy Andrighi apontou que, de acordo com as provas do processo, a universidade n?o providenciou a transfer?ncia da estudante para outra institui??o, nem comprovou que ela obteve efetivo aproveitamento das mat?rias cursadas.”A mera expedi??o do hist?rico de disciplinas cursadas ? insuficiente para atingir a finalidade contratual da aluna, que diz respeito ? obten??o do diploma. Ou seja, a parcela da obriga??o contratual adimplida pela recorrida revelou-se in?til ? recorrente, o que caracteriza inadimplemento total, e n?o parcial da aven?a. Ante a inutilidade da presta??o, a recorrida deve restituir ? recorrente os valores por ela pagos”, concluiu a relatora.Fonte: Migalhas]]>Read More

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