STJ fixa multa por neglig?ncia com educa??o em valor abaixo do m?nimo legal
Ao dar provimento ao recurso especial de uma mulher, a 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a, por unanimidade, reafirmou que ? poss?vel reduzir o valor da multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, inclusive abaixo do m?nimo legal de tr?s sal?rios m?nimos, nas hip?teses de hipossufici?ncia financeira ou vulnerabilidade econ?mica da fam?lia.Ap?s o Minist?rio P?blico propor a??o contra uma mulher pela pr?tica de infra??o administrativa, o ju?zo de primeiro grau a condenou a pagar a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Crian?a e do Adolescente (ECA), no valor de tr?s sal?rios m?nimos, ao fundamento de que ficou configurada a evas?o escolar de um de seus filhos em decorr?ncia de omiss?o e neglig?ncia da m?e, caracterizando-se o descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar.
O Tribunal de Justi?a de Minas Gerais negou provimento ao recurso da m?e, sob o entendimento de que as informa??es prestadas pelo conselho tutelar, revestidas de presun??o de veracidade e de legalidade, demonstraram a sua postura negligente em rela??o ao dever de garantir o direito do filho adolescente ? educa??o.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a multa do artigo 249 do ECA, apesar do cunho essencialmente sancionat?rio, tamb?m possui car?ter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que, para o bem dos filhos, as condutas censuradas n?o mais se repitam.
Nesse contexto, a magistrada destacou que, embora a vulnerabilidade socioecon?mica dos pais n?o impe?a a aplica??o da multa prevista no ECA quando os requisitos de sua incid?ncia estiverem presentes, a situa??o de hipossufici?ncia dever ser considerada na fixa??o do valor. A relatora lembrou que, em v?rios precedentes, a 3??Turma j? admitiu a fixa??o da multa em valor menor que o m?nimo legal.
“Estabelecido que a conduta ? suficientemente grave para justificar a aplica??o da multa, n?o ? admiss?vel que se exclua a san??o aos pais apenas ao fundamento de hipossufici?ncia financeira ou vulnerabilidade econ?mica, mas ? perfeitamente admiss?vel que, sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequ?-lo ? realidade social da fam?lia apenada”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial e reduzir a multa para um sal?rio m?nimo
Fonte: Conjur
]]>Ao dar provimento ao recurso especial de uma mulher, a 3? Turma do Superior Tribunal de Justi?a, por unanimidade, reafirmou que ? poss?vel reduzir o valor da multa por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, inclusive abaixo do m?nimo legal de tr?s sal?rios m?nimos, nas hip?teses de hipossufici?ncia financeira ou vulnerabilidade econ?mica da fam?lia.Ap?s o Minist?rio P?blico propor a??o contra uma mulher pela pr?tica de infra??o administrativa, o ju?zo de primeiro grau a condenou a pagar a multa prevista no artigo 249 do Estatuto da Crian?a e do Adolescente (ECA), no valor de tr?s sal?rios m?nimos, ao fundamento de que ficou configurada a evas?o escolar de um de seus filhos em decorr?ncia de omiss?o e neglig?ncia da m?e, caracterizando-se o descumprimento de deveres inerentes ao poder familiar.O Tribunal de Justi?a de Minas Gerais negou provimento ao recurso da m?e, sob o entendimento de que as informa??es prestadas pelo conselho tutelar, revestidas de presun??o de veracidade e de legalidade, demonstraram a sua postura negligente em rela??o ao dever de garantir o direito do filho adolescente ? educa??o.A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a multa do artigo 249 do ECA, apesar do cunho essencialmente sancionat?rio, tamb?m possui car?ter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que, para o bem dos filhos, as condutas censuradas n?o mais se repitam.Nesse contexto, a magistrada destacou que, embora a vulnerabilidade socioecon?mica dos pais n?o impe?a a aplica??o da multa prevista no ECA quando os requisitos de sua incid?ncia estiverem presentes, a situa??o de hipossufici?ncia dever ser considerada na fixa??o do valor. A relatora lembrou que, em v?rios precedentes, a 3??Turma j? admitiu a fixa??o da multa em valor menor que o m?nimo legal.”Estabelecido que a conduta ? suficientemente grave para justificar a aplica??o da multa, n?o ? admiss?vel que se exclua a san??o aos pais apenas ao fundamento de hipossufici?ncia financeira ou vulnerabilidade econ?mica, mas ? perfeitamente admiss?vel que, sob esse fundamento, o valor seja reduzido para adequ?-lo ? realidade social da fam?lia apenada”, concluiu a magistrada ao dar provimento ao recurso especial e reduzir a multa para um sal?rio m?nimoFonte: Conjur]]>Read More