STJ: Honor?rios s?o cab?veis se pedido de IDPJ for negado
Em julgamento de embargos de diverg?ncia, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a fixa??o de honor?rios advocat?cios ? admiss?vel em situa??es que impliquem modifica??o relevante no curso processual. Tal entendimento se aplica, por exemplo, ao indeferimento de um pedido de desconsidera??o da personalidade jur?dica.
O caso analisado pela Corte Especial envolveu embargos opostos contra uma decis?o da 3? turma. Esta havia considerado cab?vel a fixa??o de honor?rios em favor do advogado do s?cio, em virtude da negativa da desconsidera??o da personalidade jur?dica e da consequente n?o inclus?o do s?cio como r?u na a??o.
A parte que foi condenada ao pagamento da verba honor?ria contestou a decis?o, alegando aus?ncia de previs?o legal e citando precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que, segundo a parte, adotaram posicionamento divergente daquele adotado pela 3? turma.
Conforme o relator dos embargos de diverg?ncia, ministro Mauro Campbell Marques, a senten?a representa o ato processual que encerra o processo, sendo, portanto, o momento apropriado para avaliar a sucumb?ncia e identificar qual das partes deu causa ? a??o.
O ministro observou que os incidentes processuais s?o resolvidos por meio de decis?es interlocut?rias e, em geral, n?o representam o momento adequado para analisar o grau de sucumb?ncia.
“Pode-se, ent?o, concluir que, em regra, a resolu??o de incidentes processuais n?o deve ser acompanhada de fixa??o do dever de pagar honor?rios advocat?cios sucumbenciais”, afirmou.
Campbell destacou que, desde a vig?ncia do C?digo de Processo Civil de 1973, o STJ possui jurisprud?ncia consolidada no sentido de que, em princ?pio, n?o ? poss?vel a fixa??o de honor?rios advocat?cios sucumbenciais na resolu??o de incidentes processuais, exceto quando o incidente tem o potencial de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal.
Essa orienta??o, segundo o relator, permanece v?lida sob a ?gide do C?digo de Processo Civil de 2015.
“A an?lise legislativa, as raz?es que justificam os honor?rios impostos a quem deu causa ? demanda e os termos da jurisprud?ncia consolidada do STJ permitem a conclus?o de que o ponto nodal de uma poss?vel condena??o ao pagamento de honor?rios no ?mbito de um incidente processual n?o ? a sua designa??o, mas sim a sua capacidade de representar a extin??o do processo principal ou a sua modifica??o substancial”, asseverou.
O ministro ressaltou que a decis?o que exclui um litisconsorte – situa??o an?loga ao indeferimento do incidente processual – ? considerada uma decis?o de resolu??o parcial de m?rito e, portanto, justifica a fixa??o de honor?rios advocat?cios.
“Por essas raz?es, deve prevalecer a tese jur?dica de que, em regra, honor?rios advocat?cios n?o devem ser fixados com a resolu??o do incidente de desconsidera??o de personalidade, salvo hip?teses em que h? altera??o substancial da lide, tais quando o pedido de desconsidera??o feito pela parte requerente ? denegado”, concluiu o ministro.
Processo: EREsp 2.042.753
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>Em julgamento de embargos de diverg?ncia, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a fixa??o de honor?rios advocat?cios ? admiss?vel em situa??es que impliquem modifica??o relevante no curso processual. Tal entendimento se aplica, por exemplo, ao indeferimento de um pedido de desconsidera??o da personalidade jur?dica.O caso analisado pela Corte Especial envolveu embargos opostos contra uma decis?o da 3? turma. Esta havia considerado cab?vel a fixa??o de honor?rios em favor do advogado do s?cio, em virtude da negativa da desconsidera??o da personalidade jur?dica e da consequente n?o inclus?o do s?cio como r?u na a??o.A parte que foi condenada ao pagamento da verba honor?ria contestou a decis?o, alegando aus?ncia de previs?o legal e citando precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que, segundo a parte, adotaram posicionamento divergente daquele adotado pela 3? turma.Conforme o relator dos embargos de diverg?ncia, ministro Mauro Campbell Marques, a senten?a representa o ato processual que encerra o processo, sendo, portanto, o momento apropriado para avaliar a sucumb?ncia e identificar qual das partes deu causa ? a??o.O ministro observou que os incidentes processuais s?o resolvidos por meio de decis?es interlocut?rias e, em geral, n?o representam o momento adequado para analisar o grau de sucumb?ncia.”Pode-se, ent?o, concluir que, em regra, a resolu??o de incidentes processuais n?o deve ser acompanhada de fixa??o do dever de pagar honor?rios advocat?cios sucumbenciais”, afirmou.Campbell destacou que, desde a vig?ncia do C?digo de Processo Civil de 1973, o STJ possui jurisprud?ncia consolidada no sentido de que, em princ?pio, n?o ? poss?vel a fixa??o de honor?rios advocat?cios sucumbenciais na resolu??o de incidentes processuais, exceto quando o incidente tem o potencial de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal.Essa orienta??o, segundo o relator, permanece v?lida sob a ?gide do C?digo de Processo Civil de 2015.”A an?lise legislativa, as raz?es que justificam os honor?rios impostos a quem deu causa ? demanda e os termos da jurisprud?ncia consolidada do STJ permitem a conclus?o de que o ponto nodal de uma poss?vel condena??o ao pagamento de honor?rios no ?mbito de um incidente processual n?o ? a sua designa??o, mas sim a sua capacidade de representar a extin??o do processo principal ou a sua modifica??o substancial”, asseverou.O ministro ressaltou que a decis?o que exclui um litisconsorte – situa??o an?loga ao indeferimento do incidente processual – ? considerada uma decis?o de resolu??o parcial de m?rito e, portanto, justifica a fixa??o de honor?rios advocat?cios.”Por essas raz?es, deve prevalecer a tese jur?dica de que, em regra, honor?rios advocat?cios n?o devem ser fixados com a resolu??o do incidente de desconsidera??o de personalidade, salvo hip?teses em que h? altera??o substancial da lide, tais quando o pedido de desconsidera??o feito pela parte requerente ? denegado”, concluiu o ministro.Processo: EREsp 2.042.753Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More