STJ: Ind?cio de crime autoriza quebra de sigilo telem?tico de advogado
A 6? turma do STJ entendeu que ? cab?vel o acesso aos dados telem?ticos de celular de advogado, quando a medida ? autorizada em raz?o da exist?ncia de graves ind?cios de que o aparelho tenha sido usado para a pr?tica de crime.
A decis?o foi tomada na an?lise de recurso em habeas corpus interposto por dois advogados, presos em flagrante pela suposta pr?tica dos crimes de participa??o em organiza??o criminosa e coa??o de testemunhas. Eles teriam entrado em contato com duas testemunhas de acusa??o para coagi-las a prestar depoimentos falsos em a??o penal deflagrada na Opera??o Regalia.?
A investiga??o teve por finalidade apurar a exist?ncia de organiza??o criminosa – composta por policiais civis, um agente penitenci?rio e um preso – que se dedicaria a acusar agricultores e empres?rios do Paran? de crime ambiental, para depois exigir dinheiro em troca da promessa de n?o aplica??o de multa ou persecu??o criminal.
Ao lavrar o auto de pris?o em flagrante, a pol?cia representou pela quebra do sigilo dos dados telem?ticos dos celulares dos advogados, que foi deferida. Ao STJ, os r?us alegaram constrangimento ilegal e viola??o de sigilo profissional, visto que a devassa nos celulares apreendidos resultaria em acesso indevido a dados relativos a seus clientes.
Segundo o relator, ministro Sebasti?o Reis J?nior, ? pac?fico no STJ o entendimento de que a inviolabilidade prevista no artigo 7?, II, da lei 8.906/94 n?o se destina a afastar a puni??o de advogados pela pr?tica de delitos pessoais – em concurso ou n?o com seus supostos clientes -, mas a garantir o exerc?cio da advocacia e proteger o dever constitucional exercido por esses profissionais em rela??o a seus clientes.
O relator afirmou que, na busca em escrit?rio de advocacia, autorizada diante da suspeita da pr?tica de crime pelo advogado, n?o se pode exigir que os agentes executores do mandado filtrem imediatamente o que interessa ou n?o ? investiga??o, mas aquilo que n?o tiver interesse deve ser prontamente restitu?do ao investigado ap?s a per?cia.
“Tal racioc?nio pode perfeitamente ser aplicado no acesso aos dados telem?ticos do aparelho celular, quando a medida ? autorizada em raz?o da exist?ncia de s?rios ind?cios da pr?tica de crime por meio da utiliza??o do aparelho pelo advogado.”
Execu??o da medida mediante acompanhamento pelo representante da OAB
Sebasti?o Reis J?nior observou ainda que, segundo o processo, tanto o ju?zo de primeiro grau quanto o departamento de pol?cia cient?fica foram cautelosos ao acessar os dados, medida que foi deferida mediante o acompanhamento por representante da OAB.
“A garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente, em que pese esteja sendo preterida em rela??o ? necessidade da investiga??o da pr?tica de crimes pelos investigados, seguir? preservada com a transfer?ncia do sigilo para quem quer que esteja na posse dos dados telem?ticos extra?dos dos celulares apreendidos.”
Fonte: Migalhas
]]>A 6? turma do STJ entendeu que ? cab?vel o acesso aos dados telem?ticos de celular de advogado, quando a medida ? autorizada em raz?o da exist?ncia de graves ind?cios de que o aparelho tenha sido usado para a pr?tica de crime.A decis?o foi tomada na an?lise de recurso em habeas corpus interposto por dois advogados, presos em flagrante pela suposta pr?tica dos crimes de participa??o em organiza??o criminosa e coa??o de testemunhas. Eles teriam entrado em contato com duas testemunhas de acusa??o para coagi-las a prestar depoimentos falsos em a??o penal deflagrada na Opera??o Regalia.?A investiga??o teve por finalidade apurar a exist?ncia de organiza??o criminosa – composta por policiais civis, um agente penitenci?rio e um preso – que se dedicaria a acusar agricultores e empres?rios do Paran? de crime ambiental, para depois exigir dinheiro em troca da promessa de n?o aplica??o de multa ou persecu??o criminal.Ao lavrar o auto de pris?o em flagrante, a pol?cia representou pela quebra do sigilo dos dados telem?ticos dos celulares dos advogados, que foi deferida. Ao STJ, os r?us alegaram constrangimento ilegal e viola??o de sigilo profissional, visto que a devassa nos celulares apreendidos resultaria em acesso indevido a dados relativos a seus clientes.Segundo o relator, ministro Sebasti?o Reis J?nior, ? pac?fico no STJ o entendimento de que a inviolabilidade prevista no artigo 7?, II, da lei 8.906/94 n?o se destina a afastar a puni??o de advogados pela pr?tica de delitos pessoais – em concurso ou n?o com seus supostos clientes -, mas a garantir o exerc?cio da advocacia e proteger o dever constitucional exercido por esses profissionais em rela??o a seus clientes.O relator afirmou que, na busca em escrit?rio de advocacia, autorizada diante da suspeita da pr?tica de crime pelo advogado, n?o se pode exigir que os agentes executores do mandado filtrem imediatamente o que interessa ou n?o ? investiga??o, mas aquilo que n?o tiver interesse deve ser prontamente restitu?do ao investigado ap?s a per?cia.”Tal racioc?nio pode perfeitamente ser aplicado no acesso aos dados telem?ticos do aparelho celular, quando a medida ? autorizada em raz?o da exist?ncia de s?rios ind?cios da pr?tica de crime por meio da utiliza??o do aparelho pelo advogado.”Execu??o da medida mediante acompanhamento pelo representante da OABSebasti?o Reis J?nior observou ainda que, segundo o processo, tanto o ju?zo de primeiro grau quanto o departamento de pol?cia cient?fica foram cautelosos ao acessar os dados, medida que foi deferida mediante o acompanhamento por representante da OAB.”A garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente, em que pese esteja sendo preterida em rela??o ? necessidade da investiga??o da pr?tica de crimes pelos investigados, seguir? preservada com a transfer?ncia do sigilo para quem quer que esteja na posse dos dados telem?ticos extra?dos dos celulares apreendidos.”Fonte: Migalhas]]>Read More