Suspensa execu??o de condom?nio de per?odo anterior ? posse do im?vel
O desembargador ?lvaro Luiz Pereira de Andrade concedeu liminarmente efeito suspensivo a execu??o movida por cond?mino contra promiss?rio comprador por taxa condominial.?
O caso envolve atraso na entrega do im?vel, e a cobran?a ? referente a per?odo em que o comprador ainda n?o tinha a posse do bem. Ao caso, o magistrado aplicou o tema 886 do STJ, o qual trata da responsabilidade por d?vidas condominiais na hip?tese de aliena??o da unidade.
A entrega do im?vel estava prevista para 2015, mas ocorreu somente em 2020. Entre 2016 e 2019, as taxas condominiais n?o foram pagas. O condom?nio edil?cio decidiu cobrar judicialmente contra o promiss?rio comprador, que ainda n?o havia sido imitido na posse.
Em paralelo, o promiss?rio comprador ingressou com a??o judicial em desfavor da construtora, requerendo o reconhecimento do atraso na entrega, a condena??o em perdas e danos, bem como a declara??o de ilegitimidade para arcar com as despesas ordin?rias do im?vel, o que foi conhecido pelo ju?zo da 3? vara C?vel da Comarca de Balne?rio Cambori?.
Mesmo assim, o condom?nio edil?cio executou judicialmente as taxas condominiais n?o pagas em desfavor do promiss?rio comprador.
Opostos embargos ? execu??o, o ju?zo da 1? vara C?vel da Comarca de Balne?rio Cambori? entendeu que n?o seria aplic?vel o tema 886 do STJ, que estipula que as cotas condominiais podem ser cobradas do promiss?rio comprador, desde que comprovado o exerc?cio da posse.
Ele, ent?o, ingressou com agravo sobre a decis?o. Alegou, em suma, que o credor de taxa condominial n?o pode exigir o cumprimento da obriga??o daquele que n?o exercia a posse do im?vel.
O desembargador Alvaro Luiz Pereira de Andrade deu raz?o ? parte agravante e concedeu, em sede liminar, efeito suspensivo aos embargos. Ele destacou que, segundo o tema 886 do STJ, “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obriga??es condominiais n?o ? o registro do compromisso de venda e compra, mas a rela??o jur?dica material com o im?vel, representada pela imiss?o na posse pelo promiss?rio comprador e pela ci?ncia inequ?voca do condom?nio acerca da transa??o”.
Ao observar que a execu??o ? referente a taxas de condom?nio entre 2016 e 2019, e que, ao que tudo indica, a entrega das chaves ocorreu s? em 2020, concedeu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execu??o.
Fonte: Migalhas?
]]>O desembargador ?lvaro Luiz Pereira de Andrade concedeu liminarmente efeito suspensivo a execu??o movida por cond?mino contra promiss?rio comprador por taxa condominial.?O caso envolve atraso na entrega do im?vel, e a cobran?a ? referente a per?odo em que o comprador ainda n?o tinha a posse do bem. Ao caso, o magistrado aplicou o tema 886 do STJ, o qual trata da responsabilidade por d?vidas condominiais na hip?tese de aliena??o da unidade.A entrega do im?vel estava prevista para 2015, mas ocorreu somente em 2020. Entre 2016 e 2019, as taxas condominiais n?o foram pagas. O condom?nio edil?cio decidiu cobrar judicialmente contra o promiss?rio comprador, que ainda n?o havia sido imitido na posse.Em paralelo, o promiss?rio comprador ingressou com a??o judicial em desfavor da construtora, requerendo o reconhecimento do atraso na entrega, a condena??o em perdas e danos, bem como a declara??o de ilegitimidade para arcar com as despesas ordin?rias do im?vel, o que foi conhecido pelo ju?zo da 3? vara C?vel da Comarca de Balne?rio Cambori?.Mesmo assim, o condom?nio edil?cio executou judicialmente as taxas condominiais n?o pagas em desfavor do promiss?rio comprador.Opostos embargos ? execu??o, o ju?zo da 1? vara C?vel da Comarca de Balne?rio Cambori? entendeu que n?o seria aplic?vel o tema 886 do STJ, que estipula que as cotas condominiais podem ser cobradas do promiss?rio comprador, desde que comprovado o exerc?cio da posse.Ele, ent?o, ingressou com agravo sobre a decis?o. Alegou, em suma, que o credor de taxa condominial n?o pode exigir o cumprimento da obriga??o daquele que n?o exercia a posse do im?vel.O desembargador Alvaro Luiz Pereira de Andrade deu raz?o ? parte agravante e concedeu, em sede liminar, efeito suspensivo aos embargos. Ele destacou que, segundo o tema 886 do STJ, “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obriga??es condominiais n?o ? o registro do compromisso de venda e compra, mas a rela??o jur?dica material com o im?vel, representada pela imiss?o na posse pelo promiss?rio comprador e pela ci?ncia inequ?voca do condom?nio acerca da transa??o”.Ao observar que a execu??o ? referente a taxas de condom?nio entre 2016 e 2019, e que, ao que tudo indica, a entrega das chaves ocorreu s? em 2020, concedeu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execu??o.Fonte: Migalhas?]]>Read More