Suspenso pagamento do Difal a consumidor final contribuinte do ICMS
Em decis?o liminar favor?vel ? empresa de minera??o, o juiz de Direito Daniel Ribeiro Dacier Lobato, da 3? vara de Execu??o Fiscal de Bel?m, aplicou a ratio decidendi do tema 1.093 do STF ? situa??o de exig?ncia do Difal do consumidor final contribuinte do ICMS, como ocorre nas aquisi??es interestaduais de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo fixo.
“Entendo tamb?m, que n?o obstante no precedente acima a mat?ria tratada se referir ? cobran?a do ICMS-DIFAL nas opera??es interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais n?o contribuintes do imposto, a fundamenta??o adotada e a ratio decidendi s?o aplic?veis in totum ?s situa??es de exig?ncia do ICMS DIFAL de consumidores finais contribuintes do ICMS, como ocorre nas aquisi??es interestaduais de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo fixo”, diz trecho da decis?o.
O caso
Trata-se de mandado de seguran?a no qual a empresa se insurge contra a aplica??o imediata da LC 190/22, sancionada em 4/1/22, referente ? cobran?a do Difal, pela n?o observ?ncia dos princ?pios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Alega que, considerando a publica??o da referida lei no curso do ano-calend?rio de 2022, o diferencial de al?quota somente poderia ser exigido a partir do dia 1? de janeiro de 2023.
Ao decidir o caso liminarmente, o juiz vislumbrou a presen?a dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
“? cristalino o fato de que o ICMS deve obedi?ncia aos princ?pios da anterioridade anual e nonagesimal (art 150, III, “b” e “c”, da CF/88). Mandamentos de otimiza??o estes que estabelecem que a lei que implique nova cobran?a ou majora??o do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e ap?s o decurso de 90 dias, a partir de sua publica??o.”
Portanto, segundo o juiz, uma vez que a publica??o da LC ocorreu no ano de 2022, imperativo que a exig?ncia pelo Estado do Par? do ICMS/Difal nas opera??es interestaduais destinadas a consumidores finais n?o contribuintes somente ser? v?lida a partir de janeiro de 2023.
Magistrado ainda aplicou o tema 1.093 do STF, ampliando o entendimento tamb?m ao destinat?rio final contribuinte de ICMS.
Em 13 de dezembro, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, pediu destaque e interrompeu a an?lise de processos que tratam do Difal entre Estados.
A Corte julgava tr?s a??es sobre o tema: ADIns?7.066,?7.070?e?7.078.?O que se discute ? em que ano os Estados podem passar a cobrar este imposto: se em 2022, como querem os Estados, ou s? em 2023, como defende o contribuinte, j? que a lei que o regulamentou foi publicada neste ano, em 4 de janeiro.
Ainda n?o h? data para o caso voltar ? pauta do Supremo.
Fonte: Migalhas
]]>Em decis?o liminar favor?vel ? empresa de minera??o, o juiz de Direito Daniel Ribeiro Dacier Lobato, da 3? vara de Execu??o Fiscal de Bel?m, aplicou a ratio decidendi do tema 1.093 do STF ? situa??o de exig?ncia do Difal do consumidor final contribuinte do ICMS, como ocorre nas aquisi??es interestaduais de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo fixo.”Entendo tamb?m, que n?o obstante no precedente acima a mat?ria tratada se referir ? cobran?a do ICMS-DIFAL nas opera??es interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais n?o contribuintes do imposto, a fundamenta??o adotada e a ratio decidendi s?o aplic?veis in totum ?s situa??es de exig?ncia do ICMS DIFAL de consumidores finais contribuintes do ICMS, como ocorre nas aquisi??es interestaduais de bens de uso e consumo e de bens destinados ao ativo fixo”, diz trecho da decis?o.O casoTrata-se de mandado de seguran?a no qual a empresa se insurge contra a aplica??o imediata da LC 190/22, sancionada em 4/1/22, referente ? cobran?a do Difal, pela n?o observ?ncia dos princ?pios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.Alega que, considerando a publica??o da referida lei no curso do ano-calend?rio de 2022, o diferencial de al?quota somente poderia ser exigido a partir do dia 1? de janeiro de 2023.Ao decidir o caso liminarmente, o juiz vislumbrou a presen?a dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.”? cristalino o fato de que o ICMS deve obedi?ncia aos princ?pios da anterioridade anual e nonagesimal (art 150, III, “b” e “c”, da CF/88). Mandamentos de otimiza??o estes que estabelecem que a lei que implique nova cobran?a ou majora??o do tributo somente pode produzir efeitos no ano seguinte e ap?s o decurso de 90 dias, a partir de sua publica??o.”Portanto, segundo o juiz, uma vez que a publica??o da LC ocorreu no ano de 2022, imperativo que a exig?ncia pelo Estado do Par? do ICMS/Difal nas opera??es interestaduais destinadas a consumidores finais n?o contribuintes somente ser? v?lida a partir de janeiro de 2023.Magistrado ainda aplicou o tema 1.093 do STF, ampliando o entendimento tamb?m ao destinat?rio final contribuinte de ICMS.Em 13 de dezembro, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, pediu destaque e interrompeu a an?lise de processos que tratam do Difal entre Estados.A Corte julgava tr?s a??es sobre o tema: ADIns?7.066,?7.070?e?7.078.?O que se discute ? em que ano os Estados podem passar a cobrar este imposto: se em 2022, como querem os Estados, ou s? em 2023, como defende o contribuinte, j? que a lei que o regulamentou foi publicada neste ano, em 4 de janeiro.Ainda n?o h? data para o caso voltar ? pauta do Supremo.Fonte: Migalhas]]>Read More