Testamento n?o impede invent?rio extrajudicial de herdeiros concordes
A 3? turma do STJ decidiu que, mesmo havendo testamento, ? admiss?vel a realiza??o de invent?rio e partilha por escritura p?blica, na hip?tese em que todos os herdeiros s?o capazes e concordes.
O colegiado destacou que a legisla??o contempor?nea tem reservado a via judicial apenas para hip?teses em que h? lit?gio entre os herdeiros ou algum deles ? incapaz.
No caso dos autos, foi requerida a homologa??o judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concord?ncia de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.
O ju?zo de 1? inst?ncia negou o pedido de homologa??o sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o invent?rio judicial, conforme previsto expressamente no art. 610, caput, do CPC, n?o podendo ser substitu?do pela simples homologa??o de partilha extrajudicial. A decis?o foi mantida pelo TJ/RS.
No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras s?o capazes e concordes, por isso o invent?rio e a partilha poderiam ser feitos por escritura p?blica, nos moldes do art. 610, par?grafo 1?, do CPC. Tamb?m foi assinalado que existem precedentes do pr?prio STJ e de outros tribunais que autorizam o invent?rio extrajudicial.
Desjudicializa??o
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decis?o que o caso exige uma interpreta??o teleol?gica e sistem?tica dos dispositivos legais, para se chegar a uma solu??o mais adequada, e mencionou precedente da 4? turma que autorizou a realiza??o de invent?rio extrajudicial em situa??o semelhante (REsp 1.808.767).
Segundo ela, a exposi??o de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de invent?rios extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupa??o de impedir a sua pr?tica quando houvesse testamento em raz?o da potencial exist?ncia de conflitos.
No entanto, para a relatora, “a exposi??o de motivos refor?a a tese de que haver? a necessidade de invent?rio judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexist?ncia de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as raz?es expostas pelo legislador”.
A ministra observou que a tend?ncia contempor?nea da legisla??o ? estimular a autonomia da vontade, a desjudicializa??o dos conflitos e a ado??o de m?todos adequados de resolu??o das controv?rsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os art. 2.015 e 2.016 do CPC como exemplos dessa tend?ncia.
“Sendo os herdeiros capazes e concordes, n?o h? ?bice ao invent?rio extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: Migalhas?
]]>A 3? turma do STJ decidiu que, mesmo havendo testamento, ? admiss?vel a realiza??o de invent?rio e partilha por escritura p?blica, na hip?tese em que todos os herdeiros s?o capazes e concordes.O colegiado destacou que a legisla??o contempor?nea tem reservado a via judicial apenas para hip?teses em que h? lit?gio entre os herdeiros ou algum deles ? incapaz.No caso dos autos, foi requerida a homologa??o judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concord?ncia de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.O ju?zo de 1? inst?ncia negou o pedido de homologa??o sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o invent?rio judicial, conforme previsto expressamente no art. 610, caput, do CPC, n?o podendo ser substitu?do pela simples homologa??o de partilha extrajudicial. A decis?o foi mantida pelo TJ/RS.No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras s?o capazes e concordes, por isso o invent?rio e a partilha poderiam ser feitos por escritura p?blica, nos moldes do art. 610, par?grafo 1?, do CPC. Tamb?m foi assinalado que existem precedentes do pr?prio STJ e de outros tribunais que autorizam o invent?rio extrajudicial.Desjudicializa??oA relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decis?o que o caso exige uma interpreta??o teleol?gica e sistem?tica dos dispositivos legais, para se chegar a uma solu??o mais adequada, e mencionou precedente da 4? turma que autorizou a realiza??o de invent?rio extrajudicial em situa??o semelhante (REsp 1.808.767).Segundo ela, a exposi??o de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de invent?rios extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupa??o de impedir a sua pr?tica quando houvesse testamento em raz?o da potencial exist?ncia de conflitos.No entanto, para a relatora, “a exposi??o de motivos refor?a a tese de que haver? a necessidade de invent?rio judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexist?ncia de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as raz?es expostas pelo legislador”.A ministra observou que a tend?ncia contempor?nea da legisla??o ? estimular a autonomia da vontade, a desjudicializa??o dos conflitos e a ado??o de m?todos adequados de resolu??o das controv?rsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os art. 2.015 e 2.016 do CPC como exemplos dessa tend?ncia.”Sendo os herdeiros capazes e concordes, n?o h? ?bice ao invent?rio extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.Fonte: Migalhas?]]>Read More