TF4 ressarcir? consumidor por show cancelado durante a pandemia
A 2? turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF manteve, por unanimidade, senten?a que condenou a TF4 Entretenimento a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da covid-19.
Em recurso, a empresa r? argumenta que houve a remarca??o do evento e, posteriormente, houve novo cancelamento, em virtude da persist?ncia do estado de pandemia. Com isso, foi oferecido ao consumidor o cr?dito a que tinha direito. Na avalia??o do juiz relator, as alega??es de aus?ncia de responsabilidade pelo adiamento do espet?culo, em raz?o de caso fortuito/for?a maior, e impossibilidade de restitui??o do valor dos ingressos n?o devem prosperar.
“A restitui??o do valor ? cab?vel, uma vez que o evento foi cancelado (art. 20, II, CDC).”
O julgador acrescentou que, embora a empresa de eventos tenha oferecido cr?dito no valor pago, o show contratado pelo f? tratava de apresenta??o de artista espec?fico e de renome internacional, cuja apresenta??o foi cancelada e sem not?cia de futura remarca??o para o evento que ocorreria em S?o Paulo.
“A apresenta??o da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que n?o demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2?, ? 6?, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei n?o fa?a distin??o ou n?o mencione os casos como o em quest?o, esse ? o entendimento deste Tribunal de Justi?a.”
No entendimento do colegiado, o show comprado tinha car?ter personal?ssimo, de forma que n?o ? razo?vel impor ao consumidor que utilize o valor pago para participar de eventos distintos daquele de seu interesse.
“A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, disp?e em seu artigo 2?, o ? 6?, que o fornecedor dever? restituir o valor recebido at? 31 de dezembro de 2022, de modo que a senten?a n?o merece qualquer reparo.”
Assim, a TF4 dever? restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.
Fonte: Migalhas
]]>A 2? turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF manteve, por unanimidade, senten?a que condenou a TF4 Entretenimento a restituir valor pago por consumidor que comprou dois ingressos para show da cantora Taylor Swift, cancelado por conta da pandemia da covid-19.Em recurso, a empresa r? argumenta que houve a remarca??o do evento e, posteriormente, houve novo cancelamento, em virtude da persist?ncia do estado de pandemia. Com isso, foi oferecido ao consumidor o cr?dito a que tinha direito. Na avalia??o do juiz relator, as alega??es de aus?ncia de responsabilidade pelo adiamento do espet?culo, em raz?o de caso fortuito/for?a maior, e impossibilidade de restitui??o do valor dos ingressos n?o devem prosperar.”A restitui??o do valor ? cab?vel, uma vez que o evento foi cancelado (art. 20, II, CDC).”O julgador acrescentou que, embora a empresa de eventos tenha oferecido cr?dito no valor pago, o show contratado pelo f? tratava de apresenta??o de artista espec?fico e de renome internacional, cuja apresenta??o foi cancelada e sem not?cia de futura remarca??o para o evento que ocorreria em S?o Paulo.”A apresenta??o da artista foi a causa determinante para a compra dos ingressos pela parte autora, que n?o demonstrou interesse em outros eventos, de modo que se aplica ao caso a norma do art. 2?, ? 6?, da Lei 14.046/2020. Ainda que a referida lei n?o fa?a distin??o ou n?o mencione os casos como o em quest?o, esse ? o entendimento deste Tribunal de Justi?a.”No entendimento do colegiado, o show comprado tinha car?ter personal?ssimo, de forma que n?o ? razo?vel impor ao consumidor que utilize o valor pago para participar de eventos distintos daquele de seu interesse.”A lei 14.046/2020, modificada pela lei 14.186/2021, disp?e em seu artigo 2?, o ? 6?, que o fornecedor dever? restituir o valor recebido at? 31 de dezembro de 2022, de modo que a senten?a n?o merece qualquer reparo.”Assim, a TF4 dever? restituir ao autor o valor de R$ 1.846, atualizado pelo IPCA-E a partir do desembolso.Fonte: Migalhas]]>Read More