TJ/MT majora indeniza??o por servid?o de passagem fixada sem per?cia
A 4? c?mara de Direito Privado do TJ/MT reformou senten?a para majorar, de cerca de R$ 46,7 mil para R$ 112,5 mil, o valor da indeniza??o por institui??o de servid?o administrativa de passagem sobre im?vel rural.
O processo tramita desde 2010, e a senten?a havia fixado a indeniza??o sem realiza??o de per?cia t?cnica. Diante da aus?ncia de prova pericial, o tribunal considerou v?lido o par?metro estabelecido em agravo de instrumento julgado no in?cio da demanda.
O novo montante dever? ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros compensat?rios de 6% ao ano, a contar da imiss?o na posse.
O que ? servid?o administrativa?
A servid?o administrativa ? um instituto jur?dico que permite a utiliza??o de parte de um im?vel particular pelo poder p?blico ou por concession?rias de servi?os p?blicos para a instala??o de infraestrutura essencial, como linhas de transmiss?o de energia el?trica, tubula??es de ?gua ou vias de acesso. Diferente da desapropria??o, onde h? transfer?ncia de propriedade, na servid?o administrativa o propriet?rio mant?m a titularidade do im?vel, mas ? obrigado a permitir o uso parcial do terreno para o fim espec?fico determinado pelo ente p?blico, mediante o pagamento de indeniza??o justa pela limita??o imposta ao uso da propriedade.
Entenda o caso
Trata-se de a??o de constitui??o de servid?o administrativa de passagem, ajuizada por uma concession?ria de energia el?trica. O ju?zo de primeira inst?ncia declarou constitu?da a servid?o sobre ?rea de 77,8 hectares, localizada em Araputanga/MT, e fixou a indeniza??o em R$ 46.789,98, acrescida de juros compensat?rios e corre??o monet?ria.
Inconformados, os propriet?rios do im?vel alegaram que a senten?a desconsiderou decis?o anterior do TJ/MT no Agravo de Instrumento 87.430/2010, que havia estabelecido indeniza??o provis?ria no valor de R$ 112.528,68, equivalente a 25% do valor do hectare da ?rea afetada.
Sustentaram que a fixa??o sem realiza??o de prova pericial violou o devido processo legal e resultou em indeniza??o arbitrada sem crit?rio t?cnico. Tamb?m defenderam a inaplicabilidade do CPC quanto ? verba sucumbencial, requerendo a aplica??o do art. 27, ?1?, do decreto-lei 3.365/41, que prev? honor?rios entre 0,5% e 5% sobre a diferen?a entre o valor ofertado e o valor arbitrado.
A concession?ria, por sua vez, argumentou que os pr?prios propriet?rios manifestaram desinteresse na realiza??o da per?cia durante o processo, o que teria gerado preclus?o. Defendeu que a indeniza??o foi baseada em laudo t?cnico suficiente e que n?o houve viola??o ? ampla defesa. Requereu ainda a aplica??o de multa por litig?ncia de m?-f?.
Par?metro t?cnico
Em seu voto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a aus?ncia de per?cia compromete a apura??o justa do preju?zo imposto pela servid?o administrativa, sendo a prova pericial, em regra, imprescind?vel nesse tipo de a??o.
“A aus?ncia de per?cia t?cnica compromete a apura??o do valor justo da indeniza??o, especialmente em a??es que imp?em restri??es ao direito de propriedade, sendo a prova pericial, em regra, imprescind?vel para avaliar o efetivo preju?zo.”
Ainda assim, ponderou que a falta da prova t?cnica resultou em inseguran?a jur?dica quanto ao valor da indeniza??o, e que?”o valor fixado na senten?a mostra-se desproporcional, pois desconsidera par?metro indenizat?rio previamente estabelecido em Agravo de Instrumento julgado pelo pr?prio Tribunal”.
Diante desse cen?rio, o relator entendeu que o valor estabelecido no agravo, correspondente a 25% do valor do hectare da ?rea afetada, embora provis?rio, revela-se proporcional e tecnicamente embasado, podendo servir como crit?rio objetivo substitutivo. Ressaltou ainda que a concession?ria efetivou o dep?sito no referido valor, o que corrobora sua ado??o como base indenizat?ria.
Al?m disso, afirmou que “a?aus?ncia de prova pericial, quando imput?vel ? parte, n?o configura cerceamento de defesa nem enseja nulidade da senten?a”,?j? que os r?us, em diversas oportunidades, manifestaram desinteresse pela produ??o da per?cia, o que gerou preclus?o.
Por fim, o relator refor?ou que, por se tratar de a??o de interven??o estatal sobre propriedade privada, a indeniza??o deve refletir o efetivo preju?zo causado pela restri??o, nos termos do art. 5?, XXIV, da CF. Com isso, reformou a senten?a somente quanto ao valor da indeniza??o, fixando-o em R$ 112.528,68.
Quanto aos honor?rios sucumbenciais, o tribunal aplicou por analogia o art. 27, ?1?, do decreto-lei 3.365/41, em conformidade com o Tema 184 do STJ, e fixou os honor?rios em 5% da diferen?a entre o valor ofertado na inicial e o valor judicialmente arbitrado.
O escrit?rio Carapeba Elias Advogados Associados atua pelos propriet?rios no im?vel rural.?
Processo: 0001256-32.2010.8.11.0038
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>A 4? c?mara de Direito Privado do TJ/MT reformou senten?a para majorar, de cerca de R$ 46,7 mil para R$ 112,5 mil, o valor da indeniza??o por institui??o de servid?o administrativa de passagem sobre im?vel rural.O processo tramita desde 2010, e a senten?a havia fixado a indeniza??o sem realiza??o de per?cia t?cnica. Diante da aus?ncia de prova pericial, o tribunal considerou v?lido o par?metro estabelecido em agravo de instrumento julgado no in?cio da demanda.O novo montante dever? ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros compensat?rios de 6% ao ano, a contar da imiss?o na posse.O que ? servid?o administrativa?A servid?o administrativa ? um instituto jur?dico que permite a utiliza??o de parte de um im?vel particular pelo poder p?blico ou por concession?rias de servi?os p?blicos para a instala??o de infraestrutura essencial, como linhas de transmiss?o de energia el?trica, tubula??es de ?gua ou vias de acesso. Diferente da desapropria??o, onde h? transfer?ncia de propriedade, na servid?o administrativa o propriet?rio mant?m a titularidade do im?vel, mas ? obrigado a permitir o uso parcial do terreno para o fim espec?fico determinado pelo ente p?blico, mediante o pagamento de indeniza??o justa pela limita??o imposta ao uso da propriedade.Entenda o casoTrata-se de a??o de constitui??o de servid?o administrativa de passagem, ajuizada por uma concession?ria de energia el?trica. O ju?zo de primeira inst?ncia declarou constitu?da a servid?o sobre ?rea de 77,8 hectares, localizada em Araputanga/MT, e fixou a indeniza??o em R$ 46.789,98, acrescida de juros compensat?rios e corre??o monet?ria.Inconformados, os propriet?rios do im?vel alegaram que a senten?a desconsiderou decis?o anterior do TJ/MT no Agravo de Instrumento 87.430/2010, que havia estabelecido indeniza??o provis?ria no valor de R$ 112.528,68, equivalente a 25% do valor do hectare da ?rea afetada.Sustentaram que a fixa??o sem realiza??o de prova pericial violou o devido processo legal e resultou em indeniza??o arbitrada sem crit?rio t?cnico. Tamb?m defenderam a inaplicabilidade do CPC quanto ? verba sucumbencial, requerendo a aplica??o do art. 27, ?1?, do decreto-lei 3.365/41, que prev? honor?rios entre 0,5% e 5% sobre a diferen?a entre o valor ofertado e o valor arbitrado.A concession?ria, por sua vez, argumentou que os pr?prios propriet?rios manifestaram desinteresse na realiza??o da per?cia durante o processo, o que teria gerado preclus?o. Defendeu que a indeniza??o foi baseada em laudo t?cnico suficiente e que n?o houve viola??o ? ampla defesa. Requereu ainda a aplica??o de multa por litig?ncia de m?-f?.Par?metro t?cnicoEm seu voto, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a aus?ncia de per?cia compromete a apura??o justa do preju?zo imposto pela servid?o administrativa, sendo a prova pericial, em regra, imprescind?vel nesse tipo de a??o.”A aus?ncia de per?cia t?cnica compromete a apura??o do valor justo da indeniza??o, especialmente em a??es que imp?em restri??es ao direito de propriedade, sendo a prova pericial, em regra, imprescind?vel para avaliar o efetivo preju?zo.”Ainda assim, ponderou que a falta da prova t?cnica resultou em inseguran?a jur?dica quanto ao valor da indeniza??o, e que?”o valor fixado na senten?a mostra-se desproporcional, pois desconsidera par?metro indenizat?rio previamente estabelecido em Agravo de Instrumento julgado pelo pr?prio Tribunal”.Diante desse cen?rio, o relator entendeu que o valor estabelecido no agravo, correspondente a 25% do valor do hectare da ?rea afetada, embora provis?rio, revela-se proporcional e tecnicamente embasado, podendo servir como crit?rio objetivo substitutivo. Ressaltou ainda que a concession?ria efetivou o dep?sito no referido valor, o que corrobora sua ado??o como base indenizat?ria.Al?m disso, afirmou que “a?aus?ncia de prova pericial, quando imput?vel ? parte, n?o configura cerceamento de defesa nem enseja nulidade da senten?a”,?j? que os r?us, em diversas oportunidades, manifestaram desinteresse pela produ??o da per?cia, o que gerou preclus?o.Por fim, o relator refor?ou que, por se tratar de a??o de interven??o estatal sobre propriedade privada, a indeniza??o deve refletir o efetivo preju?zo causado pela restri??o, nos termos do art. 5?, XXIV, da CF. Com isso, reformou a senten?a somente quanto ao valor da indeniza??o, fixando-o em R$ 112.528,68.Quanto aos honor?rios sucumbenciais, o tribunal aplicou por analogia o art. 27, ?1?, do decreto-lei 3.365/41, em conformidade com o Tema 184 do STJ, e fixou os honor?rios em 5% da diferen?a entre o valor ofertado na inicial e o valor judicialmente arbitrado.O escrit?rio Carapeba Elias Advogados Associados atua pelos propriet?rios no im?vel rural.?Processo: 0001256-32.2010.8.11.0038Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More