TJ/PE: Plano n?o deve custear rem?dio de uso domiciliar fora do rol da ANS
A 8? c?mara C?vel do TJ/PE reformou senten?a e afastou a obriga??o de plano de sa?de custear tratamento com o medicamento Somatropina, indicado para paciente com baixa estatura decorrente de d?ficit na produ??o do horm?nio do crescimento.
Em 1? grau, a operadora havia sido condenada a fornecer a medica??o, mas o entendimento foi revertido em sede de apela??o.
Para o relator, desembargador Mozart Valadares Pires, o medicamento, de uso exclusivamente domiciliar, n?o se enquadra nas hip?teses de cobertura obrigat?ria previstas pela ANS – Ag?ncia Nacional de Sa?de Suplementar.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a subst?ncia em quest?o n?o consta no rol da ANS como de fornecimento obrigat?rio e que n?o se trata de medicamento antineopl?sico oral, nem de medica??o administrada em ambiente hospitalar, ambulatorial ou em regime de home care.
Nessas condi??es, considerou leg?tima a negativa de cobertura pela operadora.
Com isso, a senten?a foi reformada e a demanda julgada improcedente.
Na causa, a operadora de sa?de foi patrocinada pelos advogados Thiago Pessoa, Izabelle Vasconcelos e Maresa Chaves, do escrit?rio Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Processo:?0036762-75.2023.8.17.2001
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>A 8? c?mara C?vel do TJ/PE reformou senten?a e afastou a obriga??o de plano de sa?de custear tratamento com o medicamento Somatropina, indicado para paciente com baixa estatura decorrente de d?ficit na produ??o do horm?nio do crescimento.Em 1? grau, a operadora havia sido condenada a fornecer a medica??o, mas o entendimento foi revertido em sede de apela??o.Para o relator, desembargador Mozart Valadares Pires, o medicamento, de uso exclusivamente domiciliar, n?o se enquadra nas hip?teses de cobertura obrigat?ria previstas pela ANS – Ag?ncia Nacional de Sa?de Suplementar.Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a subst?ncia em quest?o n?o consta no rol da ANS como de fornecimento obrigat?rio e que n?o se trata de medicamento antineopl?sico oral, nem de medica??o administrada em ambiente hospitalar, ambulatorial ou em regime de home care.Nessas condi??es, considerou leg?tima a negativa de cobertura pela operadora.Com isso, a senten?a foi reformada e a demanda julgada improcedente.Na causa, a operadora de sa?de foi patrocinada pelos advogados Thiago Pessoa, Izabelle Vasconcelos e Maresa Chaves, do escrit?rio Queiroz Cavalcanti Advocacia.Processo:?0036762-75.2023.8.17.2001Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More