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TJ/SC nega penhora de bens de ex por d?vida contra?da durante casamento – Baldez Advogados

TJ/SC nega penhora de bens de ex por d?vida contra?da durante casamento

A 3? c?mara de Direito Comercial do TJ/SC manteve decis?o que negou o pedido de penhora de valores depositados em conta banc?ria da ex-esposa de um devedor. O colegiado entendeu que o regime de comunh?o parcial de bens n?o implica, por si s?, responsabilidade solid?ria pelas d?vidas do outro c?njuge.

O processo tratava da tentativa de um posto de combust?veis de executar d?vida contra?da em 2023, ainda durante o casamento do devedor. O pedido de penhora recaiu sobre a conta banc?ria da ex-esposa, sob o argumento de que os frutos da sociedade conjugal beneficiaram ambos e, por isso, a obriga??o deveria atingir o patrim?nio comum do casal.

No entanto, o colegiado entendeu que o fato de a d?vida ter sido contra?da durante o casamento n?o autoriza automaticamente o bloqueio de valores em nome de terceiro n?o integrante do processo de execu??o.

O desembargador relator,?Gilberto Gomes de Oliveira, destacou que “n?o se admite a penhora de ativos financeiros da conta banc?ria pessoal de terceiro, n?o integrante da rela??o processual em que se formou o t?tulo executivo, pelo simples fato de ser c?njuge da parte executada com quem ? casado sob o regime da comunh?o parcial de bens”.

Ainda segundo o relator, o regime de bens adotado pelo casal “n?o torna o c?njuge solidariamente respons?vel de forma autom?tica por todas as obriga??es contra?das pelo parceiro”, acrescentando que “impor a penhora a um terceiro que n?o participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contradit?rio e a ampla defesa”.

A decis?o est? em conformidade com entendimento consolidado no STJ, segundo o qual “a aus?ncia de ind?cios de que a d?vida foi contra?da para atender aos encargos da fam?lia, despesas de administra??o ou decorrentes de imposi??o legal torna incab?vel a penhora de bens pertencentes ao c?njuge do executado”.

O colegiado tamb?m refor?ou que, para que houvesse a constri??o dos valores, seria necess?rio demonstrar que o devedor utilizava a conta banc?ria da ex-esposa para movimentar recursos ou ocultar patrim?nio – o que n?o ficou comprovado nos autos.

Por fim, o relator concluiu ser “invi?vel a reforma da decis?o guerreada” e votou por negar provimento ao agravo de instrumento, sendo acompanhado pelos demais integrantes da turma.

Processo:?5083697-48.2024.8.24.0000

Fonte: www.migalhas.com.br

]]>A 3? c?mara de Direito Comercial do TJ/SC manteve decis?o que negou o pedido de penhora de valores depositados em conta banc?ria da ex-esposa de um devedor. O colegiado entendeu que o regime de comunh?o parcial de bens n?o implica, por si s?, responsabilidade solid?ria pelas d?vidas do outro c?njuge.O processo tratava da tentativa de um posto de combust?veis de executar d?vida contra?da em 2023, ainda durante o casamento do devedor. O pedido de penhora recaiu sobre a conta banc?ria da ex-esposa, sob o argumento de que os frutos da sociedade conjugal beneficiaram ambos e, por isso, a obriga??o deveria atingir o patrim?nio comum do casal.No entanto, o colegiado entendeu que o fato de a d?vida ter sido contra?da durante o casamento n?o autoriza automaticamente o bloqueio de valores em nome de terceiro n?o integrante do processo de execu??o.O desembargador relator,?Gilberto Gomes de Oliveira, destacou que “n?o se admite a penhora de ativos financeiros da conta banc?ria pessoal de terceiro, n?o integrante da rela??o processual em que se formou o t?tulo executivo, pelo simples fato de ser c?njuge da parte executada com quem ? casado sob o regime da comunh?o parcial de bens”.Ainda segundo o relator, o regime de bens adotado pelo casal “n?o torna o c?njuge solidariamente respons?vel de forma autom?tica por todas as obriga??es contra?das pelo parceiro”, acrescentando que “impor a penhora a um terceiro que n?o participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contradit?rio e a ampla defesa”.A decis?o est? em conformidade com entendimento consolidado no STJ, segundo o qual “a aus?ncia de ind?cios de que a d?vida foi contra?da para atender aos encargos da fam?lia, despesas de administra??o ou decorrentes de imposi??o legal torna incab?vel a penhora de bens pertencentes ao c?njuge do executado”.O colegiado tamb?m refor?ou que, para que houvesse a constri??o dos valores, seria necess?rio demonstrar que o devedor utilizava a conta banc?ria da ex-esposa para movimentar recursos ou ocultar patrim?nio – o que n?o ficou comprovado nos autos.Por fim, o relator concluiu ser “invi?vel a reforma da decis?o guerreada” e votou por negar provimento ao agravo de instrumento, sendo acompanhado pelos demais integrantes da turma.Processo:?5083697-48.2024.8.24.0000Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More

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