TJ-SP absolve r?u por aus?ncia de autoriza??o para intercepta??o telef?nica
Com o entendimento de que ? necess?ria a juntada aos autos da autoriza??o judicial que embasou a intercepta??o telef?nica, a 2? C?mara de Direito Criminal do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo reconheceu a nulidade de uma prova e absolveu um homem acusado de tr?fico de drogas
.Ele havia sido condenado, em primeira inst?ncia, a um ano, 11 meses e dez dias de reclus?o. O r?u foi preso em flagrante com 30 gramas de coca?na e muni??es de calibre 38. Segundo os autos, a abordagem ao acusado foi decorrente de intercepta??es telef?nicas em uma investiga??o sobre tr?fico de drogas.
A defesa questionou a validade da prova, uma vez que n?o foi juntada aos autos a autoriza??o judicial ou qualquer informa??o a respeito da intercepta??o telef?nica. A pol?cia n?o localizou os relat?rios da dilig?ncia, nem a autoriza??o judicial ou procedimentos cautelares.
A senten?a reconheceu a inexist?ncia da autoriza??o e do relat?rio da intercepta??o, mas concluiu que o fato n?o contaminou a prova e, por isso, condenou o acusado. Ao TJ-SP, a defesa sustentou a ilicitude da prova, o que foi reconhecido, por unanimidade, pela turma julgadora.O relator da mat?ria, desembargador Francisco Orlando, disse que “o descontrole foi tamanho” que nem mesmo o Minist?rio P?blico soube precisar onde estariam tais documentos, “valendo-se de express?es do tipo ‘ou’ e ‘presume-se’, escudando-se no fato de que a decis?o transitou em julgado, mas com a devida v?nia, descurando-se de que h? casos de decis?es contendo erros crassos transitadas em julgado”.
O magistrado tamb?m citou depoimentos dos policias civis que prenderam o r?u e concluiu que a abordagem e a apreens?o da droga s? foram poss?veis em raz?o das intercepta??es telef?nicas. Mas, segundo Orlando, n?o se sabe em que contexto a medida foi autorizada, por quanto tempo, se houve prorroga??o, e quais os n?meros interceptados.
“Enfim, n?o h? como aferir a licitude da quebra do sigilo telef?nico que redundou na abordagem do r?u e posterior localiza??o da droga e da muni??o no interior do ve?culo. O v?cio contaminou a prova produzida, porque diversamente do quanto entendeu o ju?zo a quo, o r?u somente foi visto outras vezes no ve?culo depois de ter sido identificado, justamente por conta da alegada intercepta??o telef?nica.”
Conforme o relator, tamb?m n?o houve den?ncia an?nima, nem flagrante de venda de drogas. “Reconhecida a ilicitude na abordagem do r?u e na apreens?o da droga e muni??o, a absolvi??o se imp?e em raz?o da aus?ncia de prova da materialidade, lembrando que o apelante sempre negou os fatos, notadamente a propriedade do ve?culo em que a droga e os cartuchos foram apreendidos.”
Fonte: Conjur
]]>Com o entendimento de que ? necess?ria a juntada aos autos da autoriza??o judicial que embasou a intercepta??o telef?nica, a 2? C?mara de Direito Criminal do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo reconheceu a nulidade de uma prova e absolveu um homem acusado de tr?fico de drogas.Ele havia sido condenado, em primeira inst?ncia, a um ano, 11 meses e dez dias de reclus?o. O r?u foi preso em flagrante com 30 gramas de coca?na e muni??es de calibre 38. Segundo os autos, a abordagem ao acusado foi decorrente de intercepta??es telef?nicas em uma investiga??o sobre tr?fico de drogas.A defesa questionou a validade da prova, uma vez que n?o foi juntada aos autos a autoriza??o judicial ou qualquer informa??o a respeito da intercepta??o telef?nica. A pol?cia n?o localizou os relat?rios da dilig?ncia, nem a autoriza??o judicial ou procedimentos cautelares.A senten?a reconheceu a inexist?ncia da autoriza??o e do relat?rio da intercepta??o, mas concluiu que o fato n?o contaminou a prova e, por isso, condenou o acusado. Ao TJ-SP, a defesa sustentou a ilicitude da prova, o que foi reconhecido, por unanimidade, pela turma julgadora.O relator da mat?ria, desembargador Francisco Orlando, disse que “o descontrole foi tamanho” que nem mesmo o Minist?rio P?blico soube precisar onde estariam tais documentos, “valendo-se de express?es do tipo ‘ou’ e ‘presume-se’, escudando-se no fato de que a decis?o transitou em julgado, mas com a devida v?nia, descurando-se de que h? casos de decis?es contendo erros crassos transitadas em julgado”.O magistrado tamb?m citou depoimentos dos policias civis que prenderam o r?u e concluiu que a abordagem e a apreens?o da droga s? foram poss?veis em raz?o das intercepta??es telef?nicas. Mas, segundo Orlando, n?o se sabe em que contexto a medida foi autorizada, por quanto tempo, se houve prorroga??o, e quais os n?meros interceptados.”Enfim, n?o h? como aferir a licitude da quebra do sigilo telef?nico que redundou na abordagem do r?u e posterior localiza??o da droga e da muni??o no interior do ve?culo. O v?cio contaminou a prova produzida, porque diversamente do quanto entendeu o ju?zo a quo, o r?u somente foi visto outras vezes no ve?culo depois de ter sido identificado, justamente por conta da alegada intercepta??o telef?nica.”Conforme o relator, tamb?m n?o houve den?ncia an?nima, nem flagrante de venda de drogas. “Reconhecida a ilicitude na abordagem do r?u e na apreens?o da droga e muni??o, a absolvi??o se imp?e em raz?o da aus?ncia de prova da materialidade, lembrando que o apelante sempre negou os fatos, notadamente a propriedade do ve?culo em que a droga e os cartuchos foram apreendidos.”Fonte: Conjur]]>Read More