TJ/SP manda banco limitar taxas de juros ? m?dia do mercado
20? c?mara de Direito Privado do TJ/SP determinou que banco limite as taxas de juros de contrato banc?rio ? m?dia de mercado. O colegiado considerou que a taxa pactuada – 57,72% ao ano – ? muito discrepante da taxa m?dia de mercado – 18,98% – sem que a financeira tenha apresentado justificativa plaus?vel para a discrep?ncia em quest?o. O caso foi relatado pelo desembargador Rebello Pinho.
De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de empr?stimo pessoal, que n?o foi celebrado sob a ?gide do Sistema Financeiro da Habita??o, em 8/10/21, com valor total financiado de R$ 38.089,82, a ser pago em 18 parcelas fixas de R$ 3.095,97, com taxas de juros remunerat?rios de 3,87% ao m?s e de 57,72% ao ano.
O consumidor acionou a Justi?a contra a financeira e teve o pedido negado em 1? grau. Desta decis?o ele recorreu ao TJ/SP.
O relator, ao analisar o caso, considerou il?cita a taxa de juros remunerat?rios pactuada no contrato banc?rio objeto da a??o – 57,72% ao ano, porquanto existente discrep?ncia substancial entre ela e a taxa m?dia praticada pelo mercado, respectivamente 18,98% ao ano na mesma pra?a e ?poca da contrata??o, para opera??es de capital de giro com prazo superior a 365 dias, para pessoas jur?dicas, hip?tese em que se enquadra o contrato de m?tuo objeto da a??o.
“A institui??o financeira sequer apresentou justificativa plaus?vel para a discrep?ncia em quest?o, impondo-se, em consequ?ncia, a limita??o da taxa dos juros remunerat?rios ? taxa m?dia praticada pelo mercado em opera??o da esp?cie, apurados pelo Banco Central do Brasil, ? ?poca das contrata??es.”
Caracterizada a cobran?a abusiva, o colegiado acolheu o pedido de compensa??o do ind?bito, no valor equivalente, em montante a ser apurado em liquida??o, e at? mesmo a repeti??o de eventual saldo credor em favor da parte autora.
Fonte: Migalhas?
]]>20? c?mara de Direito Privado do TJ/SP determinou que banco limite as taxas de juros de contrato banc?rio ? m?dia de mercado. O colegiado considerou que a taxa pactuada – 57,72% ao ano – ? muito discrepante da taxa m?dia de mercado – 18,98% – sem que a financeira tenha apresentado justificativa plaus?vel para a discrep?ncia em quest?o. O caso foi relatado pelo desembargador Rebello Pinho.De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de empr?stimo pessoal, que n?o foi celebrado sob a ?gide do Sistema Financeiro da Habita??o, em 8/10/21, com valor total financiado de R$ 38.089,82, a ser pago em 18 parcelas fixas de R$ 3.095,97, com taxas de juros remunerat?rios de 3,87% ao m?s e de 57,72% ao ano.O consumidor acionou a Justi?a contra a financeira e teve o pedido negado em 1? grau. Desta decis?o ele recorreu ao TJ/SP.O relator, ao analisar o caso, considerou il?cita a taxa de juros remunerat?rios pactuada no contrato banc?rio objeto da a??o – 57,72% ao ano, porquanto existente discrep?ncia substancial entre ela e a taxa m?dia praticada pelo mercado, respectivamente 18,98% ao ano na mesma pra?a e ?poca da contrata??o, para opera??es de capital de giro com prazo superior a 365 dias, para pessoas jur?dicas, hip?tese em que se enquadra o contrato de m?tuo objeto da a??o.”A institui??o financeira sequer apresentou justificativa plaus?vel para a discrep?ncia em quest?o, impondo-se, em consequ?ncia, a limita??o da taxa dos juros remunerat?rios ? taxa m?dia praticada pelo mercado em opera??o da esp?cie, apurados pelo Banco Central do Brasil, ? ?poca das contrata??es.”Caracterizada a cobran?a abusiva, o colegiado acolheu o pedido de compensa??o do ind?bito, no valor equivalente, em montante a ser apurado em liquida??o, e at? mesmo a repeti??o de eventual saldo credor em favor da parte autora.Fonte: Migalhas?]]>Read More