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TJ/SP: N?o ? v?lido prorrogar por mais 60 dias suspens?o de execu??es – Baldez Advogados

TJ/SP: N?o ? v?lido prorrogar por mais 60 dias suspens?o de execu??es

A 2? c?mara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que n?o ? v?lida a prorroga??o por 120 dias de a??es e execu??es movidas contra devedor antes de pedir recupera??o judicial. Com esse entendimento, o colegiado afastar a prorroga??o a pedido de um banco que ? credor da empresa.

Ante a alega??o da moment?nea dificuldade econ?micas provocada pela pandemia da covid-19, uma empresa teve deferido, em 1? grau, pedido para suspender todas as a??es e execu??es em curso contra si pelo prazo de 60 dia, nos termos do artigo 2 -B, ?1?, da lei 11.101/05.

Considerando as dificuldades inerentes devido ao grande n?mero de credores da empresa, bem como por se tratar da primeira realiza??o de audi?ncia conciliat?ria pelo Centro Judici?rio de Solu??es de Conflitos e, por isso, “a demora justificada”, o magistrado deferiu a prorroga??o do prazo de suspens?o das execu??es e a??es por mais 60 dias.

Em recurso, um banco pediu para afastar a “indevida prorroga??o”. Para tanto, alegou ser credor da empresa em import?ncia superior a R$ 1.706.692,25, referente a c?dulas de cr?dito banc?rio inadimplidas.

Segundo o banco, h? uso inadvertido do procedimento pela empresa, em manifesta desvirtua??o da previs?o legal e realtou sequer ter sido promovido pedido de recupera??o judicial.

Ao analisar o caso, o relator, Ricardo Negr?o, a excepcional prorroga??o extrapola o escopo da lei, pois a exegese do texto legal ? estrita e n?o permite o alongamento deferido.

“Ciente de que a dura??o da tutela cautelar ? de at? 60 dias, cabe ? interessada operacionalizar a media??o, ou, requerer a recupera??o judicial, se o caso.”

Assim, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prorroga??o.

Fonte: Migalhas

]]>A 2? c?mara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que n?o ? v?lida a prorroga??o por 120 dias de a??es e execu??es movidas contra devedor antes de pedir recupera??o judicial. Com esse entendimento, o colegiado afastar a prorroga??o a pedido de um banco que ? credor da empresa.Ante a alega??o da moment?nea dificuldade econ?micas provocada pela pandemia da covid-19, uma empresa teve deferido, em 1? grau, pedido para suspender todas as a??es e execu??es em curso contra si pelo prazo de 60 dia, nos termos do artigo 2 -B, ?1?, da lei 11.101/05.Considerando as dificuldades inerentes devido ao grande n?mero de credores da empresa, bem como por se tratar da primeira realiza??o de audi?ncia conciliat?ria pelo Centro Judici?rio de Solu??es de Conflitos e, por isso, “a demora justificada”, o magistrado deferiu a prorroga??o do prazo de suspens?o das execu??es e a??es por mais 60 dias.Em recurso, um banco pediu para afastar a “indevida prorroga??o”. Para tanto, alegou ser credor da empresa em import?ncia superior a R$ 1.706.692,25, referente a c?dulas de cr?dito banc?rio inadimplidas.Segundo o banco, h? uso inadvertido do procedimento pela empresa, em manifesta desvirtua??o da previs?o legal e realtou sequer ter sido promovido pedido de recupera??o judicial.Ao analisar o caso, o relator, Ricardo Negr?o, a excepcional prorroga??o extrapola o escopo da lei, pois a exegese do texto legal ? estrita e n?o permite o alongamento deferido.”Ciente de que a dura??o da tutela cautelar ? de at? 60 dias, cabe ? interessada operacionalizar a media??o, ou, requerer a recupera??o judicial, se o caso.”Assim, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prorroga??o.Fonte: Migalhas]]>Read More

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