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TJ/SP: Oficial que cumpre poucos mandados por m?s pode ser remanejado – Baldez Advogados

TJ/SP: Oficial que cumpre poucos mandados por m?s pode ser remanejado

O ?rg?o Especial do TJ/SP manteve remo??o de uma oficiala de Justi?a que foi remanejada de seu posto por cumprir 15 mandados por m?s. O colegiado manteve o entendimento de que a servidora que tem sua capacidade de trabalho subaproveitada, havendo interesse p?blico no seu remanejamento.

Ainda segundo a decis?o, como oficiala de Justi?a do Estado de SP, a servidora n?o goza da garantia constitucional da inamovibilidade.

O ?rg?o colegiado analisou mandado de seguran?a da servidora contra decis?o do presidente do TJ/SP que determinou o seu remanejamento do posto de lota??o. Ela alegou que a transfer?ncia estava lhe causando problemas, especialmente no que diz respeito a sua sa?de f?sica e mental.

Segundo a servidora, o ato administrativo foi tomado sem qualquer motiva??o.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, ressaltou que o Estatuto dos Funcion?rios P?blicos Civis do Estado de SP estabelece que “as transfer?ncias ser?o feitas a pedido do funcion?rio ou ‘ex officio’, atendidos sempre a conveni?ncia do servi?o e os requisitos necess?rios ao provimento do cargo”.

Para o magistrado, nas informa??es prestadas pelo presidente restou plenamente justificada a transfer?ncia da oficiala. Ele destacou trecho da decis?o:

“Fica claro, pela an?lise f?tica, que a funcion?ria que cumpre apenas 15 (quinze) mandados judiciais por m?s (menos de um por dia ?til) ? uma ? uma servidora que tem sua capacidade de trabalho subaproveitada, havendo patente interesse p?blico no seu remanejamento. N?o h? que se falar, portanto, em ofensa a legalidade, ? motiva??o ou ? finalidade do ato administrativo.”

Assim, segundo o desembargador, ficou claro que o remanejamento se deu no interesse do servi?o, “? luz de crit?rios de conveni?ncia e oportunidade que somente o juiz assessor da presid?ncia, em nome do presidente, enquanto administrador, cabia avaliar”.

“Exerceu-se a discricionariedade, no ?mbito facultado pela lei, sem ensejar revoga??o, por outros crit?rios dessa natureza, pelo Judici?rio. Impetrante n?o goza, como Oficial de Justi?a do Estado de S?o Paulo, da garantia constitucional da inamovibilidade.”

Assim, denegou a ordem

Fonte: Migalhas

]]>O ?rg?o Especial do TJ/SP manteve remo??o de uma oficiala de Justi?a que foi remanejada de seu posto por cumprir 15 mandados por m?s. O colegiado manteve o entendimento de que a servidora que tem sua capacidade de trabalho subaproveitada, havendo interesse p?blico no seu remanejamento.Ainda segundo a decis?o, como oficiala de Justi?a do Estado de SP, a servidora n?o goza da garantia constitucional da inamovibilidade.O ?rg?o colegiado analisou mandado de seguran?a da servidora contra decis?o do presidente do TJ/SP que determinou o seu remanejamento do posto de lota??o. Ela alegou que a transfer?ncia estava lhe causando problemas, especialmente no que diz respeito a sua sa?de f?sica e mental.Segundo a servidora, o ato administrativo foi tomado sem qualquer motiva??o.Ao analisar o caso, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, ressaltou que o Estatuto dos Funcion?rios P?blicos Civis do Estado de SP estabelece que “as transfer?ncias ser?o feitas a pedido do funcion?rio ou ‘ex officio’, atendidos sempre a conveni?ncia do servi?o e os requisitos necess?rios ao provimento do cargo”.Para o magistrado, nas informa??es prestadas pelo presidente restou plenamente justificada a transfer?ncia da oficiala. Ele destacou trecho da decis?o:”Fica claro, pela an?lise f?tica, que a funcion?ria que cumpre apenas 15 (quinze) mandados judiciais por m?s (menos de um por dia ?til) ? uma ? uma servidora que tem sua capacidade de trabalho subaproveitada, havendo patente interesse p?blico no seu remanejamento. N?o h? que se falar, portanto, em ofensa a legalidade, ? motiva??o ou ? finalidade do ato administrativo.”Assim, segundo o desembargador, ficou claro que o remanejamento se deu no interesse do servi?o, “? luz de crit?rios de conveni?ncia e oportunidade que somente o juiz assessor da presid?ncia, em nome do presidente, enquanto administrador, cabia avaliar”.”Exerceu-se a discricionariedade, no ?mbito facultado pela lei, sem ensejar revoga??o, por outros crit?rios dessa natureza, pelo Judici?rio. Impetrante n?o goza, como Oficial de Justi?a do Estado de S?o Paulo, da garantia constitucional da inamovibilidade.”Assim, denegou a ordemFonte: Migalhas]]>Read More

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