Trabalhador com gratuidade pagar? honor?rios em decis?o definitiva
A condena??o do trabalhador benefici?rio da Justi?a gratuita ao pagamento dos honor?rios de sucumb?ncia, quando decorrente de decis?o transitada em julgado em data anterior ? decis?o do STF no julgamento da ADI 5.766, s? pode ser atacada por meio de a??o rescis?ria.
Assim se manifestou o juiz titular da 1? vara do Trabalho de Uberl?ndia/MG, Marco Aur?lio Marsiglia Treviso, ao afastar a pretens?o de um trabalhador, benefici?rio da Justi?a gratuita, de que fosse declarada a inexigibilidade do t?tulo executivo origin?rio de decis?o que o condenou ao pagamento de honor?rios advocat?cios de sucumb?ncia. O entendimento do magistrado se baseou no princ?pio da autoridade da coisa julgada e no art. 525, par?grafos 14 e 15, do CPC.
O processo j? se encontrava em fase de execu??o. Em impugna??o ? senten?a de liquida??o, o trabalhador invocou a decis?o proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu ser inconstitucional o dispositivo da reforma trabalhista que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honor?rios de sucumb?ncia ao trabalhador, quando benefici?rio da Justi?a gratuita.
Mas, em seu exame, o magistrado observou que a decis?o que condenou o trabalhador a pagar os honor?rios de sucumb?ncia transitou em julgado em 24/9/20, vale dizer, em data anterior ? decis?o proferida pelo STF, em 20/10/21 e, sendo assim, a mat?ria em quest?o s? pode ser modificada por meio de a??o rescis?ria.
“De fato, o STF, nos autos da ADI 5.766, reconheceu ser inconstitucional o dispositivo que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honor?rios de sucumb?ncia ao trabalhador, quando benefici?rio da justi?a gratuita. Entretanto, verifica-se que o STF n?o modulou os efeitos de sua decis?o. E a aus?ncia de modula??o acarreta, para o caso dos autos, a incid?ncia das regras espec?ficas, previstas no artigo 525, par?grafos 14 e 15, do CPC.”
Conforme pontuou o magistrado, as disposi??es contidas no art. 525, par?grafos 12, 14 e 15, do CPC, estabelecem as seguintes situa??es jur?dicas:
“(a) coisa julgada formada ANTES da decis?o proferida pelo STF: s? pode ser atacada pela via da a??o rescis?ria (artigo 525, par?grafo 15, do CPC), cujo prazo decadencial come?a a fluir do tr?nsito em julgado da decis?o proferida na ADI 5766. Essa situa??o decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua forma??o, N?O possu?a v?cio algum, j? que a mat?ria ainda n?o tinha sido decidida pelo STF.
(b) coisa julgada formada AP?S a decis?o proferida pelo STF: a execu??o pode ser atacada tanto pela via da a??o rescis?ria, quanto pela via dos embargos ? execu??o (artigo 525, par?grafos 12 e 14, do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da decis?o proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade (concentrado ou difuso). Isso decorre do fato de que, nesta hip?tese, a coisa julgada ? formada tomando-se por base entendimento j? reputado inconstitucional pelo STF, havendo v?cio no seu pr?prio nascedouro”.
Com esses fundamentos, foi mantida a condena??o do trabalhador em honor?rios de sucumb?ncia, inclusive com a dedu??o dos valores respectivos de seu cr?dito. A senten?a foi confirmada pelo TRT da 3? Regi?o, por meio de sua 8? turma. J? foi iniciada a fase de execu??o.
Fonte: Migalhas
]]>A condena??o do trabalhador benefici?rio da Justi?a gratuita ao pagamento dos honor?rios de sucumb?ncia, quando decorrente de decis?o transitada em julgado em data anterior ? decis?o do STF no julgamento da ADI 5.766, s? pode ser atacada por meio de a??o rescis?ria.Assim se manifestou o juiz titular da 1? vara do Trabalho de Uberl?ndia/MG, Marco Aur?lio Marsiglia Treviso, ao afastar a pretens?o de um trabalhador, benefici?rio da Justi?a gratuita, de que fosse declarada a inexigibilidade do t?tulo executivo origin?rio de decis?o que o condenou ao pagamento de honor?rios advocat?cios de sucumb?ncia. O entendimento do magistrado se baseou no princ?pio da autoridade da coisa julgada e no art. 525, par?grafos 14 e 15, do CPC.O processo j? se encontrava em fase de execu??o. Em impugna??o ? senten?a de liquida??o, o trabalhador invocou a decis?o proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5.766, que reconheceu ser inconstitucional o dispositivo da reforma trabalhista que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honor?rios de sucumb?ncia ao trabalhador, quando benefici?rio da Justi?a gratuita.Mas, em seu exame, o magistrado observou que a decis?o que condenou o trabalhador a pagar os honor?rios de sucumb?ncia transitou em julgado em 24/9/20, vale dizer, em data anterior ? decis?o proferida pelo STF, em 20/10/21 e, sendo assim, a mat?ria em quest?o s? pode ser modificada por meio de a??o rescis?ria.”De fato, o STF, nos autos da ADI 5.766, reconheceu ser inconstitucional o dispositivo que previa a possibilidade de se exigir o pagamento de honor?rios de sucumb?ncia ao trabalhador, quando benefici?rio da justi?a gratuita. Entretanto, verifica-se que o STF n?o modulou os efeitos de sua decis?o. E a aus?ncia de modula??o acarreta, para o caso dos autos, a incid?ncia das regras espec?ficas, previstas no artigo 525, par?grafos 14 e 15, do CPC.”Conforme pontuou o magistrado, as disposi??es contidas no art. 525, par?grafos 12, 14 e 15, do CPC, estabelecem as seguintes situa??es jur?dicas:”(a) coisa julgada formada ANTES da decis?o proferida pelo STF: s? pode ser atacada pela via da a??o rescis?ria (artigo 525, par?grafo 15, do CPC), cujo prazo decadencial come?a a fluir do tr?nsito em julgado da decis?o proferida na ADI 5766. Essa situa??o decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua forma??o, N?O possu?a v?cio algum, j? que a mat?ria ainda n?o tinha sido decidida pelo STF.(b) coisa julgada formada AP?S a decis?o proferida pelo STF: a execu??o pode ser atacada tanto pela via da a??o rescis?ria, quanto pela via dos embargos ? execu??o (artigo 525, par?grafos 12 e 14, do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da decis?o proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade (concentrado ou difuso). Isso decorre do fato de que, nesta hip?tese, a coisa julgada ? formada tomando-se por base entendimento j? reputado inconstitucional pelo STF, havendo v?cio no seu pr?prio nascedouro”.Com esses fundamentos, foi mantida a condena??o do trabalhador em honor?rios de sucumb?ncia, inclusive com a dedu??o dos valores respectivos de seu cr?dito. A senten?a foi confirmada pelo TRT da 3? Regi?o, por meio de sua 8? turma. J? foi iniciada a fase de execu??o.Fonte: Migalhas]]>Read More