TRT-2: Trabalhador dependente qu?mico ser? reintegrado ap?s demiss?o
A CF/88 submete o poder econ?mico a princ?pios norteadores, como o valor social do trabalho, a dignidade humana e a fun??o social da propriedade. Com essa base, a 4? turma do TRT da 2? regi?o reformou senten?a e anulou a dispensa de um empregado da Mercedes-Benz que sofria de depend?ncia de ?lcool.
A empresa alegou, em sua defesa, que apenas exerceu seu direito potestativo em fun??o de uma crise econ?mica. Afirmou, ainda, que o trabalhador n?o estava incapacitado no momento do desligamento o que, por si s?, derrubaria a tese de nulidade.
No entanto, o homem comprovou interna??o para reabilita??o, seguida por tratamento ambulatorial de depend?ncia qu?mica, que somente foi interrompido em raz?o da rescis?o do contrato. O empregado frequentava, ainda, um grupo interno de ajuda a dependentes qu?micos mantido pela empresa, o que demonstra que ela era conhecedora da situa??o do trabalhador.
Em sua fundamenta??o, o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros cita o reconhecimento da condi??o pela ONU como doen?a sem cura, pass?vel apenas de controle. “Assim, constatada a depend?ncia qu?mica e, a despeito de seus reflexos negativos na presta??o do trabalho, n?o cabe a resolu??o do v?nculo, nem mesmo sob a forma de dispensa imotivada”.
Agrava a situa??o o fato de que a forma como o profissional foi dispensado “gera transtornos psicol?gicos muito maiores que os meros dissabores da rotina laboral”. Por essa raz?o, a turma arbitrou ainda que a empresa dever? indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.
Com a declara??o da nulidade do fim do contrato, ele ter? direito a voltar ao posto de trabalho e tamb?m a receber todos os valores relativos a sal?rio, f?rias, 13?, entre outros, que seriam devidos da data da dispensa at? a efetiva reintegra??o ao quadro de trabalhadores da montadora.
O n?mero do processo n?o foi disponibilizado.
Fonte: Migalhas
]]>A CF/88 submete o poder econ?mico a princ?pios norteadores, como o valor social do trabalho, a dignidade humana e a fun??o social da propriedade. Com essa base, a 4? turma do TRT da 2? regi?o reformou senten?a e anulou a dispensa de um empregado da Mercedes-Benz que sofria de depend?ncia de ?lcool.A empresa alegou, em sua defesa, que apenas exerceu seu direito potestativo em fun??o de uma crise econ?mica. Afirmou, ainda, que o trabalhador n?o estava incapacitado no momento do desligamento o que, por si s?, derrubaria a tese de nulidade.No entanto, o homem comprovou interna??o para reabilita??o, seguida por tratamento ambulatorial de depend?ncia qu?mica, que somente foi interrompido em raz?o da rescis?o do contrato. O empregado frequentava, ainda, um grupo interno de ajuda a dependentes qu?micos mantido pela empresa, o que demonstra que ela era conhecedora da situa??o do trabalhador.Em sua fundamenta??o, o desembargador relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros cita o reconhecimento da condi??o pela ONU como doen?a sem cura, pass?vel apenas de controle. “Assim, constatada a depend?ncia qu?mica e, a despeito de seus reflexos negativos na presta??o do trabalho, n?o cabe a resolu??o do v?nculo, nem mesmo sob a forma de dispensa imotivada”.Agrava a situa??o o fato de que a forma como o profissional foi dispensado “gera transtornos psicol?gicos muito maiores que os meros dissabores da rotina laboral”. Por essa raz?o, a turma arbitrou ainda que a empresa dever? indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.Com a declara??o da nulidade do fim do contrato, ele ter? direito a voltar ao posto de trabalho e tamb?m a receber todos os valores relativos a sal?rio, f?rias, 13?, entre outros, que seriam devidos da data da dispensa at? a efetiva reintegra??o ao quadro de trabalhadores da montadora.O n?mero do processo n?o foi disponibilizado.Fonte: Migalhas]]>Read More