TRT-2 valida horas extras e multa empresa duas vezes por m?-f?
A 10? turma do TRT da 2? regi?o manteve a condena??o de uma empresa de monitoramento de alarmes ao pagamento de duas multas por litig?ncia de m?-f?, al?m de horas extras a uma ex-funcion?ria. Os magistrados entenderam que a empresa abusou dos recursos processuais ao apresentar alega??es repetidas e infundadas, com o objetivo de desqualificar depoimentos. A conduta, segundo o colegiado, revelou uma tentativa deliberada de tumultuar o processo.
A empregadora sustentava que a fun??o exercida pela trabalhadora era externa e incompat?vel com controle de jornada, invocando o art. 62, I, da CLT. Contudo, os magistrados constataram que havia meios efetivos de fiscaliza??o, como aplicativo de check-in com geolocaliza??o, reuni?es peri?dicas e comunica??o constante via mensagens. Assim, foi mantido o entendimento de que era poss?vel o controle da jornada, ensejando o pagamento das horas extras e respectivos reflexos.
A turma tamb?m reconheceu a pr?tica reiterada de incidentes processuais infundados por parte da empresa. A reclamada apresentou preliminares com o objetivo de desqualificar depoimentos sem qualquer respaldo jur?dico. Os magistrados observaram que a mesma preliminar foi repetida em diversos processos, o que configurou “reiterada provoca??o incidental manifestamente infundada”.
Diante disso, foram aplicadas duas penalidades por litig?ncia de m?-f?, cada uma equivalente a 2% sobre o valor da causa, totalizando 4%.
A decis?o ainda tratou da revis?o da indeniza??o mensal pelo uso de carro pr?prio e da exclus?o da integra??o de comiss?es, pr?mios e gratifica??es em diversas verbas. No entanto, manteve-se a gratifica??o na base de c?lculo das horas extras.
Processo: 1000501-65.2024.5.02.0049
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>A 10? turma do TRT da 2? regi?o manteve a condena??o de uma empresa de monitoramento de alarmes ao pagamento de duas multas por litig?ncia de m?-f?, al?m de horas extras a uma ex-funcion?ria. Os magistrados entenderam que a empresa abusou dos recursos processuais ao apresentar alega??es repetidas e infundadas, com o objetivo de desqualificar depoimentos. A conduta, segundo o colegiado, revelou uma tentativa deliberada de tumultuar o processo.A empregadora sustentava que a fun??o exercida pela trabalhadora era externa e incompat?vel com controle de jornada, invocando o art. 62, I, da CLT. Contudo, os magistrados constataram que havia meios efetivos de fiscaliza??o, como aplicativo de check-in com geolocaliza??o, reuni?es peri?dicas e comunica??o constante via mensagens. Assim, foi mantido o entendimento de que era poss?vel o controle da jornada, ensejando o pagamento das horas extras e respectivos reflexos.A turma tamb?m reconheceu a pr?tica reiterada de incidentes processuais infundados por parte da empresa. A reclamada apresentou preliminares com o objetivo de desqualificar depoimentos sem qualquer respaldo jur?dico. Os magistrados observaram que a mesma preliminar foi repetida em diversos processos, o que configurou “reiterada provoca??o incidental manifestamente infundada”.Diante disso, foram aplicadas duas penalidades por litig?ncia de m?-f?, cada uma equivalente a 2% sobre o valor da causa, totalizando 4%.A decis?o ainda tratou da revis?o da indeniza??o mensal pelo uso de carro pr?prio e da exclus?o da integra??o de comiss?es, pr?mios e gratifica??es em diversas verbas. No entanto, manteve-se a gratifica??o na base de c?lculo das horas extras.Processo: 1000501-65.2024.5.02.0049Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More