TST afasta penhora de bem de fam?lia de s?cio em nome de empresa
A 2? turma do TST reconheceu a impenhorabilidade de im?vel residencial utilizado por s?cio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jur?dica, ao entender que a propriedade se trata de bem de fam?lia.
O caso teve origem em execu??o trabalhista ajuizada por ex-empregado contra a empregadora. O im?vel, registrado em nome da empresa, foi penhorado, raz?o pela qual o s?cio ingressou com embargos de terceiro alegando que reside no local com sua fam?lia e que, por isso, o bem deveria ser protegido pela impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90.
Em 1? inst?ncia, o ju?zo negou o pedido. O TRT da 4? regi?o confirmou a senten?a, mantendo a constri??o com o argumento de que a impenhorabilidade s? se aplicaria a im?veis “residenciais pr?prios” do casal ou da entidade familiar.?
Como os bens estavam registrados em nome da pessoa jur?dica, o Tribunal considerou que a prote??o legal n?o poderia ser estendida, mesmo diante da resid?ncia efetiva dos s?cios no local.
Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, divergiu desse entendimento.?
Em voto, S.Exa. destacou que a utiliza??o do im?vel como resid?ncia permanente da entidade familiar ? suficiente para caracterizar a prote??o legal.?
Nesse sentido, a relatora ressaltou que o instituto da impenhorabilidade tem como finalidade a tutela ao direito fundamental ? moradia, previsto no art. 6? da CF, e tem por objetivo “salvaguardar a dignidade da pessoa humana”.
A ministra ainda citou doutrina e jurisprud?ncia do STJ e do pr?prio TST para afirmar que a condi??o de bem de fam?lia n?o se extingue pelo simples fato de o bem estar em nome de pessoa jur?dica.
Para a relatora, “a prote??o tamb?m deve alcan?ar os possuidores que se utilizam do im?vel para moradia permanente, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condi??o de bem de fam?lia”.?
Assim, concluiu que, estando comprovado nos autos que o s?cio e sua fam?lia residem no im?vel, deve ser reconhecida a impenhorabilidade e determinada a desconstitui??o da penhora.
Acompanhando o entendimento, o colegiado afastou a constri??o confirmada pelo TRT.
Processo:?RR 20943-98.2021.5.04.0702
Fonte: www.migalhas.com.br
]]>A 2? turma do TST reconheceu a impenhorabilidade de im?vel residencial utilizado por s?cio de empresa, ainda que registrado em nome da pessoa jur?dica, ao entender que a propriedade se trata de bem de fam?lia.O caso teve origem em execu??o trabalhista ajuizada por ex-empregado contra a empregadora. O im?vel, registrado em nome da empresa, foi penhorado, raz?o pela qual o s?cio ingressou com embargos de terceiro alegando que reside no local com sua fam?lia e que, por isso, o bem deveria ser protegido pela impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90.Em 1? inst?ncia, o ju?zo negou o pedido. O TRT da 4? regi?o confirmou a senten?a, mantendo a constri??o com o argumento de que a impenhorabilidade s? se aplicaria a im?veis “residenciais pr?prios” do casal ou da entidade familiar.?Como os bens estavam registrados em nome da pessoa jur?dica, o Tribunal considerou que a prote??o legal n?o poderia ser estendida, mesmo diante da resid?ncia efetiva dos s?cios no local.Ao analisar o caso no TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, divergiu desse entendimento.?Em voto, S.Exa. destacou que a utiliza??o do im?vel como resid?ncia permanente da entidade familiar ? suficiente para caracterizar a prote??o legal.?Nesse sentido, a relatora ressaltou que o instituto da impenhorabilidade tem como finalidade a tutela ao direito fundamental ? moradia, previsto no art. 6? da CF, e tem por objetivo “salvaguardar a dignidade da pessoa humana”.A ministra ainda citou doutrina e jurisprud?ncia do STJ e do pr?prio TST para afirmar que a condi??o de bem de fam?lia n?o se extingue pelo simples fato de o bem estar em nome de pessoa jur?dica.Para a relatora, “a prote??o tamb?m deve alcan?ar os possuidores que se utilizam do im?vel para moradia permanente, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condi??o de bem de fam?lia”.?Assim, concluiu que, estando comprovado nos autos que o s?cio e sua fam?lia residem no im?vel, deve ser reconhecida a impenhorabilidade e determinada a desconstitui??o da penhora.Acompanhando o entendimento, o colegiado afastou a constri??o confirmada pelo TRT.Processo:?RR 20943-98.2021.5.04.0702Fonte: www.migalhas.com.br]]>Read More