TST afasta reintegra??o de banc?rio dispensado na pandemia
A SDI-2 do TST reconheceu o direito de uma institui??o financeira de dispensar, sem justa causa, um banc?rio do Rio de Janeiro/RJ, durante a pandemia da covid-19. De acordo com o colegiado, n?o h? lei que garanta estabilidade durante a pandemia, e o empregador tem autonomia para administrar o seu neg?cio.?
Discrimina??o
O banc?rio recorreu ? Justi?a do Trabalho para anular a sua demiss?o, ocorrida em outubro de 2020, com a alega??o de que teria sido dispensado quando o pa?s estava em estado de calamidade p?blica. Segundo ele, o banco se comprometera, publicamente, a suspender as dispensas nesse per?odo, ao aderir ao movimento “#N?oDemita”. Como ele n?o se beneficiara desse compromisso, ao contr?rio de outros colegas, sustentava que sua dispensa seria discriminat?ria.
Compromisso
O ju?zo da 76? vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ declarou nula a dispensa e determinou a reintegra??o do banc?rio no cargo antes ocupado, com o pagamento dos sal?rios do per?odo de afastamento, al?m de indeniza??o por danos morais. A senten?a ressaltou que o banco havia descumprido o compromisso p?blico assumido e que, de fato, o banc?rio teria recebido tratamento desigual em rela??o aos empregados n?o dispensados.
Na sequ?ncia, o banco ingressou com mandado de seguran?a para cassar a decis?o da vara do Trabalho. Seu argumento era de que o banc?rio n?o detinha nenhum tipo de garantia provis?ria no emprego e que o banco n?o assumira compromisso de suspender as demiss?es durante toda a pandemia, mas apenas em abril e maio de 2020.
No entanto, o TRT da 1? regi?o manteve a decis?o, por avaliar que o Brasil foi um dos pa?ses mais atingidos no mundo pela pandemia e que, mesmo durante a crise, o banco publicara relat?rio informando o lucro l?quido obtido no per?odo. Para o TRT, a medida n?o limitava o poder diretivo da empresa. A decis?o ainda levou em conta o fato de que o banc?rio tinha prestado servi?os para o banco por dez anos.
Garantia de emprego?
No recurso encaminhado ? SDI-2, o banco insistiu que a garantia de emprego decorre de previs?o legal ou norma coletiva, condi??es que n?o existem no caso. Disse, ainda, que a ades?o espont?nea ao movimento “#N?oDemita” n?o significou um compromisso formal com os funcion?rios al?m dos 60 dias previstos.?
Aus?ncia de amparo legal
O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, assinalou que a dispensa do empregado, com exce??o das situa??es em que h? estabilidade, garantia provis?ria de emprego ou exerc?cio abusivo do direito patronal, est? inserida no direito do empregador de administrar o neg?cio. Na sua avalia??o, a ades?o ao movimento #N?oDemita n?o criou uma nova modalidade de garantia de emprego nem tinha car?ter obrigat?rio. Tratava-se, apenas, de um prop?sito a ser buscado pelos participantes.
Fonte: Migalhas
]]>A SDI-2 do TST reconheceu o direito de uma institui??o financeira de dispensar, sem justa causa, um banc?rio do Rio de Janeiro/RJ, durante a pandemia da covid-19. De acordo com o colegiado, n?o h? lei que garanta estabilidade durante a pandemia, e o empregador tem autonomia para administrar o seu neg?cio.?Discrimina??oO banc?rio recorreu ? Justi?a do Trabalho para anular a sua demiss?o, ocorrida em outubro de 2020, com a alega??o de que teria sido dispensado quando o pa?s estava em estado de calamidade p?blica. Segundo ele, o banco se comprometera, publicamente, a suspender as dispensas nesse per?odo, ao aderir ao movimento “#N?oDemita”. Como ele n?o se beneficiara desse compromisso, ao contr?rio de outros colegas, sustentava que sua dispensa seria discriminat?ria.CompromissoO ju?zo da 76? vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ declarou nula a dispensa e determinou a reintegra??o do banc?rio no cargo antes ocupado, com o pagamento dos sal?rios do per?odo de afastamento, al?m de indeniza??o por danos morais. A senten?a ressaltou que o banco havia descumprido o compromisso p?blico assumido e que, de fato, o banc?rio teria recebido tratamento desigual em rela??o aos empregados n?o dispensados.Na sequ?ncia, o banco ingressou com mandado de seguran?a para cassar a decis?o da vara do Trabalho. Seu argumento era de que o banc?rio n?o detinha nenhum tipo de garantia provis?ria no emprego e que o banco n?o assumira compromisso de suspender as demiss?es durante toda a pandemia, mas apenas em abril e maio de 2020.No entanto, o TRT da 1? regi?o manteve a decis?o, por avaliar que o Brasil foi um dos pa?ses mais atingidos no mundo pela pandemia e que, mesmo durante a crise, o banco publicara relat?rio informando o lucro l?quido obtido no per?odo. Para o TRT, a medida n?o limitava o poder diretivo da empresa. A decis?o ainda levou em conta o fato de que o banc?rio tinha prestado servi?os para o banco por dez anos.Garantia de emprego?No recurso encaminhado ? SDI-2, o banco insistiu que a garantia de emprego decorre de previs?o legal ou norma coletiva, condi??es que n?o existem no caso. Disse, ainda, que a ades?o espont?nea ao movimento “#N?oDemita” n?o significou um compromisso formal com os funcion?rios al?m dos 60 dias previstos.?Aus?ncia de amparo legalO ministro Douglas Alencar, relator do recurso, assinalou que a dispensa do empregado, com exce??o das situa??es em que h? estabilidade, garantia provis?ria de emprego ou exerc?cio abusivo do direito patronal, est? inserida no direito do empregador de administrar o neg?cio. Na sua avalia??o, a ades?o ao movimento #N?oDemita n?o criou uma nova modalidade de garantia de emprego nem tinha car?ter obrigat?rio. Tratava-se, apenas, de um prop?sito a ser buscado pelos participantes.Fonte: Migalhas]]>Read More