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TST: Munic?pio de Ilh?us ? multado por n?o recolher FGTS de servidora – Baldez Advogados

TST: Munic?pio de Ilh?us ? multado por n?o recolher FGTS de servidora

A 7? turma do TST determinou a aplica??o de multa di?ria, no valor de R$ 100, ao munic?pio de Ilh?us/BA em caso de descumprimento da obriga??o de recolher o FGTS de uma servidora p?blica. Para o colegiado, a multa visa assegurar que o devedor cumpra a ordem judicial, e n?o h? impedimento legal para que ela seja imposta a entes p?blicos.

Recolhimento do FGTS

Na a??o, a servidora, contratada ap?s aprova??o em concurso p?blico, requereu a regulariza??o dos dep?sitos do FGTS desde o in?cio do seu contrato, em julho de 2008, at? o ajuizamento da a??o, em agosto de 2017. O munic?pio, em sua defesa, sustentou que o contrato da servidora continua ativo e, em 2015, havia sido alterado para o regime jur?dico ?nico. Tamb?m alegou que estava em processo de regulariza??o dos dep?sitos.

O ju?zo da 1? vara do Trabalho de Ilh?us condenou o munic?pio a recolher e comprovar os dep?sitos, mas n?o fixou multa por descumprimento. A decis?o foi mantida pelo TRT da 5? regi?o, para quem a multa deve ser aplicada somente pelo descumprimento da obriga??o de fazer – e, no caso, tratava-se de obriga??o de dar.?

Obriga??o de fazer

O ministro Cl?udio Brand?o, relator do recurso da trabalhadora, observou que, de acordo com a jurisprud?ncia do TST, a condena??o ao recolhimento do FGTS consiste em obriga??o de fazer, pois envolve a imposi??o de determinada conduta ao devedor.

Desse modo, ? poss?vel a aplica??o de multa di?ria, ?nos termos do art. 536 do?CPC, por iniciativa do julgador ou a pedido da parte, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ele tamb?m destacou que n?o h? restri??o legal para a aplica??o da multa a entes p?blicos.

Fonte: Migalhas

]]>A 7? turma do TST determinou a aplica??o de multa di?ria, no valor de R$ 100, ao munic?pio de Ilh?us/BA em caso de descumprimento da obriga??o de recolher o FGTS de uma servidora p?blica. Para o colegiado, a multa visa assegurar que o devedor cumpra a ordem judicial, e n?o h? impedimento legal para que ela seja imposta a entes p?blicos.Recolhimento do FGTSNa a??o, a servidora, contratada ap?s aprova??o em concurso p?blico, requereu a regulariza??o dos dep?sitos do FGTS desde o in?cio do seu contrato, em julho de 2008, at? o ajuizamento da a??o, em agosto de 2017. O munic?pio, em sua defesa, sustentou que o contrato da servidora continua ativo e, em 2015, havia sido alterado para o regime jur?dico ?nico. Tamb?m alegou que estava em processo de regulariza??o dos dep?sitos.O ju?zo da 1? vara do Trabalho de Ilh?us condenou o munic?pio a recolher e comprovar os dep?sitos, mas n?o fixou multa por descumprimento. A decis?o foi mantida pelo TRT da 5? regi?o, para quem a multa deve ser aplicada somente pelo descumprimento da obriga??o de fazer – e, no caso, tratava-se de obriga??o de dar.?Obriga??o de fazerO ministro Cl?udio Brand?o, relator do recurso da trabalhadora, observou que, de acordo com a jurisprud?ncia do TST, a condena??o ao recolhimento do FGTS consiste em obriga??o de fazer, pois envolve a imposi??o de determinada conduta ao devedor.Desse modo, ? poss?vel a aplica??o de multa di?ria, ?nos termos do art. 536 do?CPC, por iniciativa do julgador ou a pedido da parte, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ele tamb?m destacou que n?o h? restri??o legal para a aplica??o da multa a entes p?blicos.Fonte: Migalhas]]>Read More

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