TST: Pedido de vista adia an?lise de v?nculo entre motorista e Uber
A SDI-I do TST iniciou, nesta quinta-feira, 6, a an?lise de dois casos em que se discute o reconhecimento de v?nculo de emprego entre motoristas de aplicativo e a Uber.
Ap?s o voto da relatora de um dos processos, ministra Maria Cristina Peduzzi, o ministro Aloysio Corr?a da Veiga sugeriu a remessa ao Tribunal Pleno para que seja julgado sob a sistem?tica dos recursos repetitivos, com a fixa??o de tese vinculante sobre o tema. Em seguida, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Cl?udio Brand?o.
Dados estat?sticos do TST apontam que, desde 2019, 496 processos come?aram a tramitar na Corte envolvendo empresas de mobilidade que oferecem presta??o de servi?os por meio de aplicativos (99, Cabify, iFood, Loggi, Rappi e Uber). Desses, 342 pedem reconhecimento de rela??o de emprego. Somente da Uber, s?o 177, dos quais 113 relacionados a v?nculo empregat?cio.
Os dois recursos em discuss?o s?o embargos contra decis?es divergentes da 3? turma – que reconheceu o v?nculo de emprego de um motorista de Queimados/RJ – e da 5? turma – que entendeu que n?o h? rela??o de emprego entre um condutor de Guarulhos/SP e a empresa.
Premissas distintas
Em seu voto, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo oriundo da 3? turma, acolheu os argumentos de ordem processual da empresa de que a turma teria usado, ao reconhecer o v?nculo, premissas distintas das expressas na decis?o do TRT da 1? regi?o.
Segundo ela, o TRT assinalou expressamente que o motorista tinha plena autonomia para definir os dias e os hor?rios de trabalho e descanso e a quantidade de corridas e que n?o recebia ordens nem precisava prestar relat?rios de seu trabalho ? Uber. No entanto, a 3? turma adotou, como fundamentos, que a empresa exigia que o condutor ficasse conectado ? plataforma digital e exercia “intenso controle sobre o trabalho prestado e a observ?ncia de suas diretrizes”.
Desafios ? legisla??o trabalhista
“N?o h? que se cogitar em subordina??o entre trabalhador e plataforma digital”, disse a ministra em seu voto. No seu entendimento, o v?nculo de emprego n?o pode ser caracterizado porque o trabalho desempenhado pelas plataformas digitais n?o cumpre os requisitos dos artigos 2? e 3? da CLT.
Maria Cristina Peduzzi reconheceu que, na era digital, “a legisla??o trabalhista enfrenta um de seus maiores desafios”. Na chamada economia sob demanda, v?rios trabalhadores sem v?nculo de emprego ou contrato formal ofertam servi?os pela internet, em contato direto com o consumidor.
“Considerando o tipo de plataforma virtual utilizada para aproximar clientes e trabalhadores, ? poss?vel verificar nas novas formas de produ??o e organiza??o do trabalho algumas vantagens que o modelo tradicional da rela??o de emprego regida pela CLT n?o ? capaz de proporcionar.”
Uma das caracter?sticas dessa realidade, a seu ver, ? a autonomia do trabalhador, que “tem liberdade para escolher em quais demandas deseja investir seu tempo e suas habilidades e quais servi?os deseja realizar”. J? nas rela??es de emprego formal, “o empregado se sujeita a prestar os servi?os a que estiver contratualmente obrigado, n?o havendo margem para recusar uma tarefa”.
Seguran?a
Ao propor a necessidade de que seja firmada, no TST, tese vinculante sobre a quest?o, o ministro Aloysio Corr?a da Veiga apontou a complexidade e a exist?ncia de v?rios recursos que tratam do tema. Prop?s, para isso, que o Pleno do TST se manifeste por meio de Incidente de Recurso Repetitivo.
Ele destacou que h? mais de cinco milh?es de prestadores vinculados ? plataforma e que n?o existe, no Brasil, “legisla??o espec?fica que permita ao julgador analisar com seguran?a o tema”. Ressaltou, tamb?m, que h? entendimentos diversos, em outros pa?ses, sobre se trabalhadores de plataformas digitais s?o ou n?o empregados, o que requer an?lise pela Corte.?
Judicializa??o
De acordo com o ministro, a quest?o maior que vem sendo trazida ? Justi?a do Trabalho exige uma reflex?o acima da quest?o de fato.
“Trata-se de rela??o jur?dica entre o motorista e a plataforma digital, sistema novo que evoluiu mundo afora numa nova modalidade de presta??o de servi?os e que alcan?a toda essa gama de trabalhadores em face de uma mesma rela??o jur?dica, at?pica, mas que n?o pode deixar de ser objeto de um posicionamento firme da Corte Superior.”
O ministro chamou a aten??o para a relev?ncia da decis?o da Corte, diante do grande n?mero de processos que t?m, como partes, as empresas Uber e 99, ambas de transporte de passageiros por meio de aplicativos. Segundo ele, a defini??o sobre a natureza da rela??o apenas nos dois casos concretos pode aumentar ainda mais a judicializa??o da mat?ria.
Pedido de vista
A ministra Maria Cristina Peduzzi foi favor?vel ? proposta do ministro Aloysio Corr?a da Veiga. “Diante dos recursos que tramitam nesta Corte, ? relevante definir qual a disciplina jur?dica para um universo de trabalhadores”, disse ela. Assim, votou pela remessa ao Pleno dos embargos contra a decis?o da 3? turma, como paradigma, e o sobrestamento do segundo processo em pauta.
A proposi??o voltar? ? pauta da SDI-I ap?s retorno da vista regimental do ministro Cl?udio Brand?o
Fonte: Migalhas
]]>A SDI-I do TST iniciou, nesta quinta-feira, 6, a an?lise de dois casos em que se discute o reconhecimento de v?nculo de emprego entre motoristas de aplicativo e a Uber.Ap?s o voto da relatora de um dos processos, ministra Maria Cristina Peduzzi, o ministro Aloysio Corr?a da Veiga sugeriu a remessa ao Tribunal Pleno para que seja julgado sob a sistem?tica dos recursos repetitivos, com a fixa??o de tese vinculante sobre o tema. Em seguida, o julgamento foi suspenso com pedido de vista do ministro Cl?udio Brand?o.Dados estat?sticos do TST apontam que, desde 2019, 496 processos come?aram a tramitar na Corte envolvendo empresas de mobilidade que oferecem presta??o de servi?os por meio de aplicativos (99, Cabify, iFood, Loggi, Rappi e Uber). Desses, 342 pedem reconhecimento de rela??o de emprego. Somente da Uber, s?o 177, dos quais 113 relacionados a v?nculo empregat?cio.Os dois recursos em discuss?o s?o embargos contra decis?es divergentes da 3? turma – que reconheceu o v?nculo de emprego de um motorista de Queimados/RJ – e da 5? turma – que entendeu que n?o h? rela??o de emprego entre um condutor de Guarulhos/SP e a empresa.Premissas distintasEm seu voto, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo oriundo da 3? turma, acolheu os argumentos de ordem processual da empresa de que a turma teria usado, ao reconhecer o v?nculo, premissas distintas das expressas na decis?o do TRT da 1? regi?o.Segundo ela, o TRT assinalou expressamente que o motorista tinha plena autonomia para definir os dias e os hor?rios de trabalho e descanso e a quantidade de corridas e que n?o recebia ordens nem precisava prestar relat?rios de seu trabalho ? Uber. No entanto, a 3? turma adotou, como fundamentos, que a empresa exigia que o condutor ficasse conectado ? plataforma digital e exercia “intenso controle sobre o trabalho prestado e a observ?ncia de suas diretrizes”.Desafios ? legisla??o trabalhista”N?o h? que se cogitar em subordina??o entre trabalhador e plataforma digital”, disse a ministra em seu voto. No seu entendimento, o v?nculo de emprego n?o pode ser caracterizado porque o trabalho desempenhado pelas plataformas digitais n?o cumpre os requisitos dos artigos 2? e 3? da CLT.Maria Cristina Peduzzi reconheceu que, na era digital, “a legisla??o trabalhista enfrenta um de seus maiores desafios”. Na chamada economia sob demanda, v?rios trabalhadores sem v?nculo de emprego ou contrato formal ofertam servi?os pela internet, em contato direto com o consumidor.”Considerando o tipo de plataforma virtual utilizada para aproximar clientes e trabalhadores, ? poss?vel verificar nas novas formas de produ??o e organiza??o do trabalho algumas vantagens que o modelo tradicional da rela??o de emprego regida pela CLT n?o ? capaz de proporcionar.”Uma das caracter?sticas dessa realidade, a seu ver, ? a autonomia do trabalhador, que “tem liberdade para escolher em quais demandas deseja investir seu tempo e suas habilidades e quais servi?os deseja realizar”. J? nas rela??es de emprego formal, “o empregado se sujeita a prestar os servi?os a que estiver contratualmente obrigado, n?o havendo margem para recusar uma tarefa”.Seguran?aAo propor a necessidade de que seja firmada, no TST, tese vinculante sobre a quest?o, o ministro Aloysio Corr?a da Veiga apontou a complexidade e a exist?ncia de v?rios recursos que tratam do tema. Prop?s, para isso, que o Pleno do TST se manifeste por meio de Incidente de Recurso Repetitivo.Ele destacou que h? mais de cinco milh?es de prestadores vinculados ? plataforma e que n?o existe, no Brasil, “legisla??o espec?fica que permita ao julgador analisar com seguran?a o tema”. Ressaltou, tamb?m, que h? entendimentos diversos, em outros pa?ses, sobre se trabalhadores de plataformas digitais s?o ou n?o empregados, o que requer an?lise pela Corte.?Judicializa??oDe acordo com o ministro, a quest?o maior que vem sendo trazida ? Justi?a do Trabalho exige uma reflex?o acima da quest?o de fato.”Trata-se de rela??o jur?dica entre o motorista e a plataforma digital, sistema novo que evoluiu mundo afora numa nova modalidade de presta??o de servi?os e que alcan?a toda essa gama de trabalhadores em face de uma mesma rela??o jur?dica, at?pica, mas que n?o pode deixar de ser objeto de um posicionamento firme da Corte Superior.”O ministro chamou a aten??o para a relev?ncia da decis?o da Corte, diante do grande n?mero de processos que t?m, como partes, as empresas Uber e 99, ambas de transporte de passageiros por meio de aplicativos. Segundo ele, a defini??o sobre a natureza da rela??o apenas nos dois casos concretos pode aumentar ainda mais a judicializa??o da mat?ria.Pedido de vistaA ministra Maria Cristina Peduzzi foi favor?vel ? proposta do ministro Aloysio Corr?a da Veiga. “Diante dos recursos que tramitam nesta Corte, ? relevante definir qual a disciplina jur?dica para um universo de trabalhadores”, disse ela. Assim, votou pela remessa ao Pleno dos embargos contra a decis?o da 3? turma, como paradigma, e o sobrestamento do segundo processo em pauta.A proposi??o voltar? ? pauta da SDI-I ap?s retorno da vista regimental do ministro Cl?udio Brand?oFonte: Migalhas]]>Read More